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Comércio Exterior

Condições básicas do comércio exterior
A Polônia como Estado-membro da União Européia aplica, nas relações com países terceiros, todos os instrumentos da política comercial comum da União Européia, incluindo tarifa aduaneira comum e instrumentos extra-tarifários. É também parte nos acordos internacionais assinados pela UE, que regulam o comércio com esses países. O intercâmbio comercial com os 24 países da UE (chamado intercâmbio intra-comunitário) está sujeito aos princípios do mercado interno uniforme da UE, no âmbito do qual ocorre a circulação livre de mercadorias, isto é, não há fronteiras e encontram-se em vigor regras harmonizadas (aproximadas) referentes aos requisitos técnicos dos produtos.

A configuração e a realização da política comercial comum ocorrem no nível da Comunidade. Os recursos comerciais são estipulados pelo Conselho da União Européia ou pela Comissão Européia por via de disposições (portarias) aplicadas de forma direta. A Comissão Européia é o órgão responsável pela realização dessa política, incluindo a condução de processos antidumping, anti-subsidiários e protetores. Sob a gestão das autoridades poloneses permaneceram unicamente a emissão de permissões para importação e exportação, bem como estipulação de limitações na importação e exportação provenientes de causas extra-econômicas, como por exemplo, proteção da saúde das pessoas e dos animais, assim como estabelecimento de recursos comerciais na exportação, com o fim de cumprir entendimentos, protocolos ou outros acordos internacionais que estejam conforme com o Tratado que constituiu a Comunidade Européia.

Dentre os atos nacionais, significado mais relevante tem a Lei Aduaneira, bem como a lei sobre gestão do comércio exterior, que entrou em vigor a partir da data da adesão da Polônia à UE.

Condições de intercâmbio comercial no âmbito da União Européia
A partir de 01 de maio de 2004, a Polônia tornou-se parte do mercado europeu uniforme. No comércio com os países da União Européia isso trouxe as seguintes mudanças:

1. Liquidação dos controles aduaneiros nas fronteiras, o que significa que no comércio com os países da UE em princípio não estão em vigor também quaisquer barreiras extratarifárias, por exemplo, contingentes ou tarifas antidumping; perdeu validade o documento SAD (Documento Administrativo Único).

2. Independente de qual Estado-membro seja o receptor da mercadoria, essa mercadoria está sujeita a idênticos requisitos no domínio das exigências técnicas.

3. O exercício de atividade comercial é dependente da posse do número NIP (Número de Identificação Fiscal), munido do prefixo PL; é também exigido o registro da atividade no departamento fiscal competente.

4. As transações comerciais com os países da União Européia não são compreendidas como transações de exportação ou importação. As noções de exportação e importação são reservadas exclusivamente às transações com agentes (sujeitos) de países terceiros.

As transações comerciais entre agentes de diferentes países-membros são definidas sob as noções de fornecimentos intra-comunitário e aquisição intra-comunitária.

5. Os empresários que realizam comércio com firmas comunitárias são obrigados a apresentar as declarações estatísticas mensais INTRASTAT (sistema de estatística das trocas comerciais entre os Estados membros da UE), que abrangem dados coletivos das importações e exportações efetuadas de mercadorias. Essas declarações, em forma escrita com uso de correspondentes formulários ou via eletrônica, os empresários devem apresentar nas câmaras aduaneiras localmente próprias, até o dia 10 de cada mês consecutivo ao mês executivo. A apresentação do INTRASTAT pode ser feita pela pessoa oficialmente obrigada ou por seu representante. A análise da correção da declaração do INTRASTAT é feita pela comparação com a declaração fiscal do IVA.

A partir do dia da adesão, a Polônia aplica os princípios comunitários de comercialização dos produtos. Todas as mercadorias produzidas na Polônia de acordo com os requisitos comunitários podem circular livremente no mercado europeu uniforme1. Os requisitos técnicos existentes na UE referem-se principalmente à segurança das mercadorias.

No mercado europeu uniforme vigora o princípio do reconhecimento recíproco, que significa que qualquer produto legalmente produzido e vendido num dos países membros da União Européia pode ser admitido para venda em outro país membro. A proibição da venda de tal produto no mercado de outro país pode ser introduzida unicamente após comprovação de que dado produto não responde os requisitos fundamentais referentes à segurança. Na prática,
o princípio mesmo do reconhecimento recíproco não basta para que dado produto possa livremente circular pelo mercado uniforme, pois a maioria dos clientes exige, no ato da compra, o teste ou certificado, reconhecido em dado país.

Os requisitos técnicos em relação a certos grupos de produtos foram harmonizados no nível comunitário. Inicialmente, esses requisitos eram definidos de forma bastante pormenorizada (chamada antiga abordagem). Com esse tipo de harmonização eram abrangidos, entre outros, os produtos alimentícios, farmacêuticos, substâncias químicas e veículos mecânicos. Tendo em vista a enorme quantidade de diretivas que descreviam os requisitos técnicos para os diversos
produtos (no caso da indústria automobilística chegavam a cerca de 90!), em 1985 passou a vigorar a chamada nova abordagem para harmonização dos regulamentos técnicos. O objeto dessa abordagem são exclusivamente os regulamentos relacionados com a segurança, saúde e proteção do meio ambiente. À diferença das diretivas da antiga abordagem, as novas abordagens definem unicamente os requisitos básicos, os resultados que devem ser alcançados, ou as ameaças, frente às quais se deve prevenir, contudo, não precisam os meios técnicos a serem usados para esse fim.

O produtor do artigo abrangido pela nova abordagem para a harmonização técnica pode ele próprio escolher o método que lhe permitirá alcançar os resultados desejados, pode, também, aproveitar as normas comunitárias particulares, que são publicadas no Diário Oficial das Comunidades Européias (contém o símbolo EN)2. Essas normas são introduzidas na legislação polonesa pelos editais do Presidente do Comitê de Normalização publicados no Monitor Polonês. São designadas freqüentemente com o símbolo PN-EN. O artigo produzido com aplicação das normas harmonizadas cria a chamada pressuposição da convergência com a diretiva, isto é, a garantia de que responde aos requisitos básicos da diretiva.

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1 No entanto, existem certas exceções aos princípios da livre circulação das mercadorias. Os Estados membros podem estipular limitações na circulação de mercadorias, se existem justificadas considerações relativas aos costumes públicos, considerações de ordem e segurança, proteção da saúde e da vida das pessoas, dos animais ou das plantas, bem como da proteção dos bens nacionais de cultura de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou também da proteção da propriedade comercial e industrial. As proibições e limitações não podem, no entanto, constituir meios de discriminação arbitrária, nem limitação camuflada do comércio entre os Estados-membros.

A maior parte dos produtos abrangidos pelas diretivas da nova abordagem deve ser marcada com o sinal CE. São, entre outros: máquinas, equipamento elétrico de baixa voltagem, aparelhos de pressão, produtos médicos, brinquedos, meios de proteção individual.

Os procedimentos para designação com CE são muito diversificados, dependendo da dimensão de ameaça potencial que dado produto crie para a saúde e segurança. Para escolher o procedimento do CE adequado para dado produto deve-se avaliar o risco que possa existir no caso de seu uso.

Dessa maneira classifica-se o produto na correspondente categoria inserida na diretiva. Os produtos que se caracterizam pelo menor risco são alvo dos procedimentos mais simples, em que o produtor mesmo declara a conformidade do produto com os requisitos da diretiva. Quanto mais perigoso o produto, tanto mais o procedimento é complicado. No procedimento de certificação dos produtos potencialmente mais perigosos, são engajadas unidades externas, as chamadas unidades notificadas. Essas unidades realizam a avaliação dos produtos quanto ao ângulo da conformidade com os requisitos da diretiva na etapa de projeção do produto e/ou controle da produção. A relação de todas as unidades notificadas está publicada no Diário Oficial da União Européia (D.O. C 302, de 12.12.2003). O produtor pode escolher qualquer unidade notificada na juridisção da Comunidade, independentemente do lugar da produção e da sede.

Além disso, as diretivas obrigam o produtor a elaborar a documentação técnica, indicando a conformidade do produto com os requisitos básicos.

Os certificados que atestam a segurança do produto devem ser obtidos pelo produtor (ou importador, se o produto for importado de área exterior à Comunidade) antes da entrada do produto no mercado. O produtor assume a responsabilidade por quaisquer prejuízos causados pelo produto a patrimônios ou a pessoas (diretiva 85/374/CEE, diretiva emendada 1999/34/CE, transladada à legislação polonesa pela Lei de 02 de março de 2000 sobre proteção de alguns direitos dos consumidores, bem como sobre responsabilidade por prejuízo causado por produto perigoso - D.L. número 22 de 2000, pos. 271, com emendas posteriores).

Cada um dos Estados membros exerce controle sobre a segurança dos produtos introduzidos no mercado em dado país. As informações sobre os produtos defeituosos são transmitidas reciprocamente entre os países. Na Polônia, a supervisão geral sobre o mercado é exercida pela Instituto de Proteção da Concorrência e do Consumidor. Além dos requisitos obrigatórios, aos quais o produtor deve se ajustar, existem os adicionais, não-obrigatórios, os quais o produtor pode, mas não tem de aplicar (a chamada certificação voluntária). Esses requisitos adicionais confirmam a qualidade extraordinariamente elevada ou o preenchimento das normas ecológicas do produto.

O produtores poloneses podem igualmente certificar as mercadorias com sinais atribuídos dentro dos princípios regulados na legislação da UE. Na União Européia, à proteção particular estão sujeitos os produtos reconhecidos como específicos, por exemplo, provenientes de determinada região geográfica ou produzidos com aplicação de procedimentos tradicionais (sobretudo artigos alimentícios). Tais produtos podem receber o símbolo de Protected Designation of Origin (PDC), Protected Geographical Indications (PGI) ou Traditional Speciality Guaranted (TSG).
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2 As normas comunitárias são as chamadas normas harmonizadas elaboradas pelas organizações européias de normalização: CEN, CENELEC ou ETSI. A CEN ocupa-se da normalização em diversos domínios, a CENELEC no domínio da eletrônica, enquanto a ETSI no domínio da telecomunicação.

Regulamentações aduaneiras e principais barreiras extra-tarifárias
As mudanças dos dispositivos que regulam o intercâmbio comercial da Polônia com os parceiros de fora da União Européia, após 01 de maio de 2004 (após adesão à UE), são conseqüência da adoção pela Polônia de todos os instrumentos e princípios da política comercial comum face a países terceiros, sobretudo tarifa aduaneira comum e diversos instrumentos extra-tarifários, como também ampliado sistema de acordos com parceiros comerciais que não
são membros da UE.

Tarifa aduaneira comum
Ao entrar na União Européia, a Polônia adotou a tarifa aduaneira comum (TAC), que substituiu a tarifa aduaneira estabelecida anteriormente pelas autoridades polonesas. Em efeito, para predominante parte das mercadorias industriais (falando com mais precisão - não-agrárias; trata-se aqui das mercadorias classificadas nas seções V-XXI CN), a partir
de 01 de maio de 2004 ocorreu a redução das taxas aduaneiras. As taxas alfandegárias na Polônia para essas mercadorias eram, assim, no período anterior, superiores às análogas na UE.

Para um pequeno grupo de mercadorias observou-se o crescimento das taxas aduaneiras, mas foi um aumento pequeno3.


O aumento das tarifas referiu-se, entre outros, aos cinescópios coloridos, carrinhos de bebê, bicicletas, diferentes peças de automóveis, subconjuntos para montagem ou tratores, e foi, em geral, de 2-3 pontos porcentuais.

A adoção de tarifa aduaneira comum não acarretou quaisquer mudanças de incidência aduaneira na importação de produtos industriais das áreas abrangidas por entendimentos sobre a zona de livre comércio, e com isso mesmo que se beneficiavam do acesso livre de taxa aduaneira ao mercado polonês. Nesse grupo se encontravam todos os produtos não agrícolas importados da UE, dos países do CEFTA (Bulgária, República Tcheca, Romênia, Eslováquia, Eslovênia, Hungria, Croácia), como também da Estônia, Lituânia, Israel, Letônia, Turquia e Ilhas Faroe.
A escala da redução tarifária para diversos produtos na importação dos demais países, resultante da substituição da tarifa polonesa pela tarifa comunitária, foi diversificada,dependendo da:

_ das diferenças das taxas aduaneiras na Polônia e na UE-15,
_ do status aduaneiro que dado país tinha na Polônia e na UE-15.

No caso dos artigos agrários, a adoção da tarifa aduaneira comum significava redução ou elevação das taxas aduaneiras na importação polonesa, dependendo do tipo de produto. Para alguns produtos, as mudanças de taxas aduaneiras foram grandes considerando a significativa diferença no nível das taxas na Polônia e na UE-15. Grande redução das taxas da cláusula de maior privilégio ocorreu, por exemplo, para álcoois fortes, bem como fumo e produtos derivados. Por sua vez, crescimento da taxa aduaneira teve lugar em relação, por exemplo, aos cereais, artigos lácteos, manteiga, alguns tipos de carne, alguns peixes, limões, melancias. Parte das mercadorias, em relação as quais as taxas foram elevadas, eram mercadorias da zona tropical (por exemplo, arroz).

A escala de mudança das taxas aduaneiras na importação agrária de diversos países foi muito diferenciada e dependente, sobretudo, da estrutura de mercadorias da importação oriunda desses países, bem como da utilização ou não, por parte desses países, de preferências aduaneiras antes da entrada da Polônia na UE.

A liberalização do comércio entre a Polônia e a União Européia em relação aos artigos agrários criou um acesso significativamente mais fácil a esse grande mercado da alargada UE.

Mudanças do nível das taxas resultantes da adoção pela Polônia do sistema comunitário de preferências SGP (Sistema Geral de Preferências).

A importação para UE proveniente de muitos países, que são menos desenvolvidos que os Estados-membros da União Européia, ocorre nas condições de preferências aduaneiras do SGP (Generalized System of Preferences). Trata-se de um sistema de preferências recíprocas e autônomas atribuídas aos países menos desenvolvidos pelos países desenvolvidos. Desde o início dos anos 90, ao grupo de Estados beneficiários do SGP pertencem, no mercado da UE, ao lado dos países em desenvolvimento, os países-membros da Comunidade dos Estados Independentes (CEI), bem como a Albânia e alguns países da ex-Iugoslávia.

O sistema presentemente em vigor (do início de 2002 até o final de 2005) abrange cerca de cento e oitenta países e territórios em desenvolvimento e refere-se a produtos industriais e artigos agrários, se bem que parte dos produtos (os mais sensíveis para a UE) esteja excluída do mesmo. Parte desses beneficiários faz uso de condições mais preferenciais de acesso ao mercado da UE, por força do sistema de preferências para os países da África, Caraíba e Pacífico (ver abaixo).

Os princípios centrais referentes à escala de preferências no âmbito do sistema presentemente em vigor podem ser ilustrados da seguinte forma:

Os critérios apresentados não se referem aos Estados mais pobres. As taxas aduaneiras para as mercadorias provenientes de países que são os menos desenvolvidos (Least Developed Countries - LDC) foram, no início de 2001, completamente eliminadas, com exceção de armas e munições, bem como alguns produtos agrários (açúcar, arroz, bananas); para os quais as taxas estão sendo gradualmente reduzidas.

O sistema SGP prevê possibilidade de recuo das preferências face ao país que empregue práticas desonestas (escravidão, trabalho forçado, exportação de artigos produzidos por prisioneiros, inadequado controle da indústria de narcóticos, lavagem de dinheiro sujo, práticas comerciais desonestas em relação à União Européia, violação das convenções internacionais sobre proteção das reservas pesqueiras).

Por outro lado, o SGP prevê estímulos adicionais que autorizam os países a maiores preferências. São estímulos para os países que respeitam os padrões de trabalho ILO, protegem o meio ambiente e combatem drogas.

A adoção do sistema comunitário SGP acarretou as seguintes mudanças face ao sistema SGP em vigor na Polônia, antes de 01 de maio de 2004:

_ ficou mais extensa a lista dos países autorizados ao acesso preferencial ao mercado polonês; abrange, no presente, também países em desenvolvimento, que são mais ricos que a Polônia (por exemplo, Brasil), como também países da CEI (Comunidade de Estados Independentes),
_ aumentou a quantidade de mercadorias abrangidas por taxas aduaneiras inferiores,
_ mercadorias originárias de países beneficiários do SGP são alvo, em geral, de maior margem de preferência (isto é, a taxa de importação é, presentemente, inferior em comparação com a situação de antes da adesão à UE).

Preferências aduaneiras para países da África, Caraíba e Pacífico
As preferências aduaneiras unilateriais concedidas a países da África, Caraíba e Pacífico (ACP)4 pela Comunidade Européia, são mais largas do que as preferências unilaterais da CE para todo o grupo de países em desenvolvimento no âmbito do sistema GSP. Essas preferências prevêem a importação sem cobrança de taxa dos países da ACP, para maioria dos produtos industriais e condições muito vantajosas para importação de artigos agrários.

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4 A esse grupo pertencem 79 Estados. Podemos encontrar a lista dos mesmos no site http://www.acpsec.org/
en/acp_states.htm.

Margens de preferência para mercadorias abrangidas pelo sistema SGP: - Produtos não sensíveis (por exemplo, combustíveis minerais, peles, madeira, alguns produtos de ferro e aço, níquel e produtos derivados desse metal, aviões e peças para os mesmos, instrumentos musicais, móveis, brinquedos, equipamento esportivo) - as
taxas aduaneiras foram suspensas,

- Produtos sensíveis (por exemplo, inúmeros artigos agrários, carros de passageiros, veículos de transporte de destinação especial, relógios, luminárias) - a redução da taxa de ad valorem é de 3,5 pontos porcentuais, enquanto para as mercadorias das seções de 50 a 63 (produtos têxteis e de confecção) - a redução é de 20%,
- Taxas específicas, com exceção das taxas definidas como mínimas ou máximas para mercadorias sensíveis (por exemplo, bebidas alcoólicas) - a redução é de 30%; os álcoois com teor acima de 80%, a redução da taxa específica é de 15%.
Fonte: Council Regulation (CE) No. 2501/2001 de 31.12.2001 (OJ L 346/01).

Por força da convenção de Cotonou (Diário Oficial da CE L 317 de 15.12.2000) foram mantidos os princípios de comércio de até agora, isto é, as preferências unilaterais concedidas aos Estados da ACP pela CE por força das anteriores da Convenção de Lomé. No entanto, durante o período transitório (com duração até final de 2007), está prevista a realização de negociações sobre a questão dos acordos sobre parceria econômica (Economic Partnership Agreements)
entre a Comunidade Européia e os diversos países da ACP. O objetivo das mesmas será a negociação com os países mais desenvolvidos da ACP de acordos sobre o livre comércio, que deverão entrar em funcionamento a partir de 01 de janeiro de 2008. Com isso mesmo, as condições do comércio da UE com os países da ACP deverão ser conformes com os princípios gerais do comércio internacional em vigor, segundo o sistema da OMC. Isso será alcançado gradualmente, prestando-se particular atenção às possibilidades recíprocas dos parceiros econômicos. Portanto, isso significa que a importação de grande parte das mercadorias provenientes dos Estados da ACP será realizada, ainda por alguns anos (até final de 2007), em condições mais favoráveis do que a importação dos demais países em desenvolvimento.

No caso dos Estados da ACP mais fracamente desenvolvidos, a Comunidade decidiu iniciar mais cedo a suspensão integrada das taxas ainda existentes para alguns produtos, de forma que em 2005 possa eliminar completamente todas as barreiras comerciais face à importação desses países.

Entendimentos sobre o livre comércio
A Polônia, ao se tornar membro da UE, entrou em entendimentos sobre livre comércio com outros parceiros, entendimentos esses que estavam em vigor ou estavam em fase de criação no âmbito da UE, antes da adesão da Polônia. Os mais importantes deles são:

_ Entendimentos sobre a associação euro-mediterrânea (com Argélia, Egito, Israel, Jordânia, Líbano, Marrocos, Autonomia Palestina, Síria, Tunísia e Turquia; a Líbia tem o status de observador), cujo objetivo é a negociação de acordos sobre livre comércio até 2010 no domínio dos produtos industriais e certas concessões no comércio de artigos agrários, como também no setor dos produtos pesqueiros,
_ Entendimentos sobre estabilização e associação (em conclusão com países da ex-Iugoslávia), que têm como fim a estabilização das condições de cooperação econômica e preferências comerciais recíprocas para fortalecimento de transformações democráticas nesses países.

A UE concluiu também outros entendimentos sobre a eliminação gradual de barreiras comerciais, complementados, em certo momento, por facilidades adicionais, incluindo as referentes ao comércio de serviços, política de concorrência, etc. A partir de 01.07.2002, está sendo realizado, por exemplo, o entendimento sobre livre comércio concluído com o México; a liquidação de barreiras no comércio de produtos industriais está prevista na UE para o início de 2003, sendo que da parte do México - para início de 2007. Foi acertada também significativa liberalização do comércio de artigos agrários e produtos da pesca. A partir de 01 de junho de 2005, está em vigor o entendimento sobre a Associação do Chile com as Comunidades Européias, que pressupõe a criação de zona de comércio livre de mercadorias industriais e a liberalização gradual do comércio de artigos agrários. Prosseguem as negociações sobre a questão de igual acordo com o Mercosul.

Código Aduaneiro Comunitário
Desde o dia do ingresso na UE, a Polônia obrigou-se a aplicar o Código Aduaneiro Comunitário (Disposição do Conselho número 2913/92, de 12 de outubro de 1992, que institui o Código Aduaneiro Comunitário - D.O. CE L 302 de 19.10.1992). A lei em vigor na Polônia de

19 de março de 2004 - Lei Aduaneira (Diário de Leis número 68 de 2004, pos. 622), que entrou em vigor em 01 de maio de 2004, regula, em âmbito complementar, os dispositivos da lei comunitária:

1. os princípios da importação e exportação de mercadorias para a área da Comunidade Européia,
2. os princípios de procedimento com as mercadorias abarcadas pela Política Agrária Comunitária,
3. a forma de transmissão de informações para fins de registro (cadastro) e estatística referente ao intercâmbio de mercadorias com o Estados-membros da Comunidade, bem como os direitos e deveres das pessoas relacionadas com os mesmos, como também as competências e obrigações dos órgãos aduaneiros.

A partir de 01 de maio de 2004, a introdução de uma mercadoria na jurisdição da Comunidade é possível na Polônia apenas e exclusivamente através das passagens de fronteira aéreas e marítimas, bem como pelas passagens fronteiriças terrestres com a Belarus, Ucrânia e Rússia (distrito de Kaliningrado). Nos postos fronteiriços com a Lituânia, Eslováquia, República Tcheca e a Alemanha, já não há controle aduaneiro.

No Título IV do Código Aduaneiro Comunitário "Destinação aduaneira" foram abordados, pormenorizadamente, os procedimentos para efetuação das declarações aduaneiras. O documento de declaração aduaneira é o SAD, que na Polônia estava em vigor ainda antes da adesão.

As novas regras de seu preenchimento (em vigor a partir de 01 de maio de 2004) foram inseridas na Disposição da Comissão (CE) número 2286/2003, que emenda a Disposição da Comissão número 2454/93. No Título IV CAC foram descritos também todos os procedimentos aduaneiros:

1. trânsito externo,
2. armazém aduaneiro - os regulamentos comunitários prevêem uma ampla gama de formas de armazéns aduaneiros (depósitos de consignação) - tipos A, B, C, F, D e E (os dois últimos são depósitos aduaneiros privados que possibilitam o exercício mais elástico da atividade econômica),
3. operações de agregação de valor,
4. transformação sob controle aduaneiro,
5. fiscalização alfandegária periódica,
6. agregação passiva de valor.

Restrições extra-tarifárias
A extensão à Polônia da política comercial comunitária da UE significa a aplicação de soluções comunitárias no domínio dos meios extra-tarifários, tais como meios antidumping, equiparativos, protetores, de limitações quantitativas, sistema de controle, bem como proibições de exportação e importação. Se bem os meios de gestão do intercâmbio com países terceiros sejam estipulados pela UE, e não pelos diversos Estados-membros, os regulamentos da legislação comunitária não excluem a aplicação por parte do Estado-membro de proibições, limitações (restrições) ou de meios de controle na importação, exportação e no trânsito, para proteção da moralidade, segurança pública, proteção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, proteção dos tesouros (acervos) nacionais que têm valor artístico, histórico ou arqueológico, ou para proteção da propriedade comercial e intelectual. Essas proibições e limitações não podem, no entanto, constituir meios de discriminação arbitrária ou de limitações camufladas no comércio entres os Estados membros da UE.

Taxas antidumping e antisubsidiárias (equiparativas). A União Européia, que tem um acesso muito liberalizado ao mercado para mercadorias industriais, aplica com relativa freqüência

instrumentos extra-tarifários, sobretudo meios (instrumentos) contra a concorrência desonesta - dumping (o mais freqüente) e subsídios (mais raramente). Segundo a situação de 31 de março de 2005, na importação para a UE, portanto também para a Polônia, estavam em vigor 136 instrumentos antidumping pertinentes a 56 mercadorias (do que cerca de 2/3 eram produtos químicos e de aço), bem como 17 meios equiparativos referentes a 12 mercadorias (na maior parte referia-se a produtos químicos da Índia). No primeiro ano de adesão da Polônia, a UE não acionou nenhum procedimento anti-subsidiário e aplicou somente uma taxa de importação equiparativa para elétrodos de grafite da Índia. A lista de meios antidumpring e equiparativso encontra-se no site http://trade-info.cec.eu.int/doclib/html/113191.htm

A taxa antidumping face à importação de países terceiros pode ser aplicada apenas então, quando, em resultado de procedimento efetuado, observa-se que:
_ ocorreu importação por preços de dumping,
_ os produtores da UE de igual mercadoria tenham sofrido real prejuízo ou estejam ameaçados de tal prejuízo, ou possa ocorrer atraso significativo no desenvolvimento de dado setor da UE,
_ exista relação de causa-efeito entre esses dois fenômenos,
_ a aplicação da taxa é do interesse da Comunidade.

Alternativa para a taxa antidumping pode ser o chamado compromisso de preço. No decorrer do procedimento de investigação, o exportador acusado de dumping pode comprometer-se que respeitará o nível mínimo de preços de exportação, acertado com a Comissão (compromisso de preços - price undertaking) ou de volume máximo de exportação (somente no caso dos países que não pertençam à OMC). Pode fazer essa proposta somente após constatação preliminar de dumping e prejuízo. A Comissão aceita os compromissos de preços somente da parte dos exportadores que cooperam com ela durante o processo. A Comissão toma também em consideração o fato de que dado exportador tenha cumprido no passado os compromissos (refere-se a firmas que foram antes alvo de procedimento antidumping). A condição para aceitação do compromisso é a possibilidade da efetuação de eficaz monitoramento de sua realização.

Os exportadores (também os importadores e produtores, que foram parte no procedimento) podem impetrar revisão das decisões tomadas pela Comissão ou Conselho, por via administrativa (na Comissão) ou legal, ou seja, em tribunal (no Tribunal de Primeira Instância ou Tribunal Europeu de Justiça).

Passado um ano da data de aplicação da taxa antidumping, os exportadores podem solicitar a realização da revisão dos meios antidumping aplicados (interim rewiew). O resultado do procedimento pode ser a modificação do patamar do meio antidumping.

Os exportadores que não exportaram dada mercadoria no período abrangido pela análises feita pela Comissão, mas iniciaram a exportação já após o início do procedimento ou concluíram contratos de exportação, podem requerer a efetuação de procedimento especial em forma acelerada (new comers review). O resultado do procedimento pode ser a estipulação de taxas aduaneiras antidumping individuais com base em margens individuais de dumping ou liberação da acusação de dumping. Desde o momento de iniciação do procedimento, a taxa antidumping face às mercadorias fornecidas pelo novo exportador deixa de funcionar e a Comissão constitui, simultaneamente, um sistema de cadastramento que possibilite a aplicação da taxa antidumping de forma retrospectiva.

Se a importação já não é realizada por preços antidumping ou se a margem de dumping diminuiu, os importadores podem requerer a devolução da taxa paga. O importador deve receber o dinheiro o mais tardar após 21 meses (a decisão quanto à devolução deve acorrer no espaço de um ano, o mais tardar 18 meses, sendo que a efetuação do pagamento no decorrer de 90 dias desde a data de emissão da decisão).

Os importadores de peças de bicicletas de origem chinesa podem requerer a exclusão do compromisso de pagamento da taxa antidumping, se a firma deles importa menos de 300 unidades de um tipo de peça por mês. No caso da firma que usa mais de 299 unidades de um tipo de peça, a Comissão Européia pode concordar com tal exclusão, se o valor adicionado à peça é maior do que 25% dos custos de produção, e o seu valor constitui menos do que 60% do valor de todas as peças do produto final.

Procedimento aproximado vigora nos procedimentos anti-subsidiários. As diferenças baseiam-se sobretudo no fato que, no proceder anti-subsidiário, os procedimentos para os novos exportadores são conduzidos em forma acelerada (a chamada accelerated investigation review), e a taxa equiparativa permanece em vigor até o final do procedimento, enquanto que no proceder antidumping a taxa, a partir do momento do início de tal procedimento, deixa de funcionar.

Além disso, no caso dos procedimentos anti-subsidiários, alternativa da taxa equiparativa pode ser também o compromisso das autoridades do país de exportação de eliminar ou limitar o subsídio.

Limitações quantitativas. São aplicadas somente na importação de países que não pertencem à OMC. Na importação de alguns produtos de aço do Cazaquistão, Rússia e Ucrânia, estão em vigor os contingentes quantitativos estipulados por força de acordos bilaterais setoriais da EU com esses países. Os contingentes quantitativos vigoram também na importação de alguns tipos de vestimentas e produtos têxteis da Sérvia e Montenegro, Coréia do Norte e Belarus.
Os contingentes na importação de têxteis do Vietnã estão suspensos desde 01 de abril de 2005. A administração dos contingentes permanece sob o controle da Comissão Européia. O papel da administração polonesa baseia-se na emissão de permissões para importação, após a obtenção da informação da Comissão sobre o limite atribuído.

O sistema de gestão dos contingentes é definido pela Disposição do Conselho (CE) número 520/945. Essa disposição admite a divisão segundo o princípio da seqüência de apresentação ("primeiro a chegar, primeiro a ser servido"), divisão que considera o fluxo tradicional do comércio, bem como divisão na proporção face às encomendas feitas. No caso dos contingentes para aço e têxtil, está em vigor o primeiro sistema. Os contingentes não são atribuídos aos países, mas aos importadores, de acordo com a ordem cronológica de recebimento - pela Comissão - das informações provenientes dos Estados-membros sobre as notificações. A Comissão, após verificar a acessibilidade do contingente, comunica aos Estados-membros se podem emitir a licença de importação para a quantidade requerida da mercadoria (no entanto, não ultrapassando os limites estabelecidos para um importador). A Comissão toma decisões diariamente, dependendo da demanda; em caso de exceder a demanda, ocorre a redução pro rata, isto é, proporcionalmente aos volumes declarados. Os importadores podem obter informações sobre o aproveitamento dos contingentes quantitativos através do Sistema Integrado de Gestão das Licenças (System Integre de Gestion de Licenses - SIGL: http://sigl.cec.eu.int), que conecta a Comissão Européia com as instituições que emitem licenças de importação nos Estados-membros, incluindo o Ministério da Economia e do Trabalho da Polônia.

Sistema de supervisão (controle). O controle pode referir-se à importação (controle retrospetivo - retrospective surveillance) ou planejado (controle prévio - prior surveillance, ou licenciamento automático). No primeiro caso, em resultado do registro das transações pelos órgãos aduaneiros, a Comissão obtém mais rapidamente do que o habitual as informações sobre a importação dos Estados-membros. No caso do controle prévio, a condição para a comercialização de dado produto na área da União Européia é a obtenção, por parte do importador, do documento unifo rmizado de importação (surveillance document) das autoridades competentes nos Estados- membros (na Polônia permissão de importação - ver adiante). Em alguns casos, a obtenção de permissão de importação depende da apresentação da licença original de exportação emitida pelo país-fornecedor (double-checking surveillance).

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5 Disposição do Conselho (CE) número 520/94, de 07.03.1994 (Diário Oficial da CE L 66 de 10.03.1994,
p. 1), Disposição da Comissão (CE) número 20044/2003, de 20.11.2003.

Licenças de importação (permissão de importação). São requeridas na importação de mercadorias industriais, que sejam objeto de contingentes, e de mercadorias abrangidas por registro automático (desde que tal obrigação tenha sido estipulada). São emitidas pelo Ministro da Economia e do Trabalho de forma automática, gratuitamente, para a quantidade requerida, no prazo de 5 dias úteis, a contar do dia de apresentação dos requerimentos (no domínio das mercadorias agro-alimentícias a permissão é emitida pelo Presidente da Agência do Mercado Agrário). No caso da ausência de outros comprovantes, considera-se que o órgão competente para a emissão do documento de importação recebeu o requerimento no decorrer de 3 dias úteis conseguintes ao dia de sua apresentação. O modelo do requerimento sobre emissão de importação (também de exportação) foi publicado na Disposição do Ministro da Economia, do Trabalho e da Assistência Social, de 30 de abril de 2004 (D.L. número 101 de 2004, pos. 1042). A obrigação da obtenção de permissão não se refere às mercadorias isentas de emolumentos aduaneiros, na base de regulamentos específicos.

A emissão de permissão pode ficar dependente da apresentação de caução (em forma de pagamento em dinheiro ou garantia). A caução em favor do requerente pode ser efetuada por pessoa terceira. Admite-se igualmente a transferência de caução - por requerimento do empresário - da permissão devolvida por ele para um novo requerimento de permissão. No caso da utilização da permissão concedida num patamar que não ultrapasse 5%, a caução perde-se na totalidade em favor do Tesouro do Estado. O mesmo no caso da utilização da permissão em desacordo com a destinação, bem como no caso da não efetuação da devolução da permissão concedida, no prazo de dois meses desde o dia da expiração do prazo de sua validade. A forma de cobrança da caução, bem como de sua devolução, é definida pela Disposição do Ministro da Economia, do Trabalho e da Política Social, de 30 de abril de 2004 (D.L. número 2004, pos. 1043).

Na prática, o controle é aplicado na importação de mercadorias sensíveis: aço, vestimentas e têxteis.O sistema de controle duplo está em vigor na importação de roupas e têxteis do Vietnã e Uzbequistão, bem como de aço da Moldávia, Romênia e Macedônia, como também, no âmbito dos contingentes, na importação da Rússia, Ucrânia e Cazaquistão. Na importação de alguns produtos de aço dos demais países terceiros, com exceção da Suíça, Noruega, Liechtenstein, Islândia e Turquia, vigora, contudo, o controle prévio (exigidas são somente as licenças de importação - sistema single-checking). O controle prévio está em vigor também na importação de alguns tipos de calçados da China; na importação de calçados de todas as origens vigora, contudo, o controle retrospectivo.

Proibições de exportação e importação. As proibições na esfera das trocas comerciais (importação/exportação) são estabelecidas pela União Européia somente em casos excepcionais. As proibições no setor de importação estipuladas por disposições da UE referem-se, entre outras:

_ à introdução na Comunidade de mercadorias que violam alguns direitos de propriedade intelectual,
_ à importação, exportação de bens iraquianos da cultura,
_ à venda, transmissão grátis, ou ao fornecimento de ajuda técnica, que tenha ligação com a atividade militar, a quaisquer agentes econômicos na Libéria; à importação de diamantes não lapidados da Libéria, de madeira e produtos de madeira de origem liberiana,
_ à importação de peles e outras mercadorias produzidas a partir de alguns gêneros de animais selvagens, originários de Estados, em que são caçados através de armadilhas ou métodos que não correspondem às normas internacionais de caça humanitária.

Por força de dispositivos nacionais - disposições do Conselho de Ministros - está em vigor na Polônia a proibição da importação de países terceiros de peles de alguns gêneros de filhotes de foca, bem como de produtos dessas peles.

Comercialização de matéria-prima de diamante. Regras especiais regulamentam a comercialização de matéria-prima de diamante (diamante que não foi processado ou só serrado, cortado ou processado a grosso modo). Na exportação e importação é requerida, sobretudo, a apresentação do certificado internacional chamado Kimberlay, que a Comunidade
Européia obrigou-se a aplicar por força da Declaração de Interlaken sobre comercialização de diamantes não lapidados, a partir de 01 de janeiro de 2003, conforme documento denominado Kimberley Process Certification Scheme. Os certificados comunitários de exportação podem ser obtidos na Bélgica, RFA e Grã-Bretanha; pode-se aí também efetuar a verificação das remessas importadas que contenham matéria-prima de diamante. As autoridades polonesas não concedem permissões para importação ou exportação de matéria-prima de diamante, não emitem igualmente certificados de exportação.

Permissões e registro de empresários. Referem-se, entre outros, a tais áreas como comércio eletrônico (registro de agentes - sujeitos - econômicos que prestam serviços de certificação), exercício de cadastramento de representações de empresários estrangeiros, comércio a grosso (por atacado) de bebidas alcoólicas, controle de exportação de produtos e de tecnologias de dupla aplicação.

Mercadorias e tecnologias de dupla aplicação. Estão sujeitas ao sistema de controle da exportação definido na lei emendada de 29 de novembro de 2000, sobre comércio exterior de mercadorias, tecnologias e serviços de significado estratégico para a segurança do Estado, como também para a preservação da paz e da segurança internacionais, bem como sobre a emenda de algumas leis, adaptada à Disposição do Conselho (CE) número 1334/2000, de 22 de junho de 2000, que institui o sistema comunitário de controle da exportação de produtos e tecnologias de aplicação dupla. Os regulamentos comunitários não prevêem o controle da importação de mercadorias de aplicação dupla. Unicamente a importação de aparelhagem criptográfica (especificada no anexo 1 dessa disposição) estará sujeita a monitoramento pela Agência de Segurança Interna, considerando os requisitos referentes à garantia de segurança do Estado.

A exportação e a importação de armas e equipamento militar para a Polônia requerem obtenção de correspondente permissão individual. A exportação de mercadorias de significado estratégico para segurança do Estado para alguns países está proibida ou exige respectiva permissão do Conselho de Ministros. Informações sobre o assunto das regras para comercialização de mercadorias de dupla aplicação encontram-se no site: http://dke.mg.gov.pl.

Informações em língua polonesa e inglesa sobre as condições de intercâmbio comercial com países terceiros, podemos encontrar no site do Ministério da Economia e do Trabalho: http://clo.mg.gov.pl ou no site da Comissão Européia: http://www.europa.eu.int.

Informações sobre as condições de importação para o mercado da UE, podemos também obter no portal EXPANDING EXPORT HELPDESK, criado pela Comissão Européia, visando aos exportadores dos países em desenvolvimento. No portal encontra-se também o fórum, através do qual os empresários podem encetar contato e encontrar fornecedor ou comprador para suas mercadorias.

Legislação cambial
Em junho de 1995, a Polônia adotou as obrigações resultantes do art. VIII do Estatuto do Fundo Monetário Internacional; foi declarada a conversibilidade da moeda nacional segundo os padrões do FMI.

A Lei Cambial atualmente em vigor de 27 de julho de 2002, que passou a vigorar em 01 de outubro de 2002 (D.L. número 141, pos. 1178), foi elaborada pelo prisma da conformidade com os requisitos da União Européia. Foi aplicado o princípio da circulação livre do capital e dos pagamentos; são admitidas somente as restrições permitidas no Tratado da União Européia.

A lei regula o comércio de divisas6 (o comércio de divisas com o exterior, bem como o comércio de valores em divisas no país) e a atividade do câmbio de moedas7. Define igualmente os deveres: 1) relacionados com a saída para o exterior e entrada no país, remessa para o exterior de divisas ou de meios nacionais de pagamento, bem como remessas em dinheiro para o exterior e os pagamentos no país aos não residentes; 2) referentes à declaração de dados no comércio de divisas com o exterior. Além disso, define o controle realizado em relação às restrições e obrigações previstas na lei.

O comércio de divisas não está sujeito às restrições mencionadas na lei, se uma das partes é o Tesouro do Estado, o Banco Nacional da Polônia, órgão público em procedimento penal, civil e administrativo, banco e outras instituições financeiras, que se encontrem sob competente supervisão. Da mesma maneira as chamadas restrições particulares não seriam aplicadas às três primeiras partes, contudo poderiam se referir aos bancos e outras instituições financeiras supervisionadas.

As poucas restrições contempladas pela lei referem-se, principalmente, a todos os países terceiros. Os países terceiros são considerados outros países que a Polônia e que não pertencem à União Européia. Os países que pertencem à Área Econômica Européia e à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) são tratados analogamente como os países da UE.

Sofrem restrições, isto é, não podem ser realizadas sem permissão cambial, a estipulação e o recebimento pelos residente de pagamentos feitos pelos não residentes em outras moedas que as moedas conversíveis e a moeda polonesa8, como também estão sujeitas a restrições a exportação e a remessa ao exterior de divisa ouro, prata ouro, meios nacionais e meios estrangeiros de pagamento9. Além disso, é regulamentada a efetuação de pagamentos em moedas estrangeiras no país entre residentes10, sendo que as restrições não se referem às operações entre pessoas físicas, não relacionadas com o exercício de atividade econômica.

No caso da saída do país e remessa de meios de pagamento, nacionais ou estrangeiros, a restrição começa a funcionar acima do valor equivalente a 10.000 euros. Esse ponto corresponde com outro artigo da lei que obriga os residentes - que realizam remessas de dinheiro ao exterior ou efetuam pagamentos a não residentes no país - a fazer uso da mediação de bancos autorizados, quando a soma for superior a 10.000 euros.

A quantia de 10.000 euros constitui uma grandeza limite, além da qual surgem obrigações relacionadas com a entrada e saída do país de divisas ou meios nacionais de pagamento.
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6 O comércio de meios nacionais de pagamento entre os não residentes não é um comércio de divisas, portanto, não se insere no domínio regulado pela Lei Direito Cambial.
7 A atividade das casas de câmbio é uma atividade econômica que se baseia na compra e venda de divisas, bem como na mediação em sua compra e venda. O comércio de divisas para necessidades próprias das pessoas não é regulamentado.
8 Entre o zlote e as moedas conversíveis se dá uma equiparação jurídico-formal. A restrição não se refere a pagamentos alvos de gratuidade e os não relacionados com atividade econômica.
9 Em relação aos não residentes foram previstas certas exceções. Referem-se aos casos em que o ouro divisa, a prata divisa, os meios nacionais e estrangeiros de pagamento foram trazidos anteriormente à Polônia e declarados pela forma prevista pela lei.
10 No casos de tais ajustes de contas, o zlote não é tratado em pé de igualdade com as moedas conversíveis, o que acontece no caso do comércio de divisas com o exterior.

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11 Do mesmo modo com a aquisição em banco autorizado de cheque ou outro documento de pagamento no exterior.
12 Entende-se por tais operações a contração ou concessão de empréstimos ou créditos com prazo de reembolso de mais da metade da quantia antes da expiração de um ano desde o dia da conclusão do contrato.

Ao ultrapassar a fronteira da Polônia, os residentes e não residentes têm a obrigação de declarar a saída do dinheiro, mostrando devidos documentos que confirmem a competência para deixar o país com a quantia declarada, bem como no caso da entrada na Polônia. Da mesma forma no tocante à remessa para o exterior de divisas ou meios nacionais de pagamento - os residentes e não residentes estão obrigados a apresentar documentos que confirmem a base legal para
o envio ou permissão cambial que o autorize a enviar. A forma de remessa é definida na lei.

O limite de 10.000 euros é aplicado igualmente ao se definir as obrigações relacionadas com remessas em dinheiro ao exterior11 e ajustes financeiros no país com não residentes. Ao superar essa quantia, os residentes são obrigados a fazer uso da mediação de bancos autorizados, informando sobre o título jurídico da transação (de remessa em dinheiro ao exterior, liquidação de débito com não residente no país), e documentos que confirmem o título indicado. A mesma
obrigação têm os não residentes que efetuam remessas em dinheiro para o exterior e pagamentos em dinheiro às suas contas ou contas de outros não residentes em bancos nacionais. A parte restante das restrições cambiais contidas na lei refere-se ao comércio em divisas com países terceiros, portanto, a uma pequena parte de todo o comércio. Entre outros:
a) saída, remessa e transferência efetuadas por residentes a países terceiros de meios de pagamento nacionais ou estrangeiros, com destinação a empreendimento ou desenvolvimento nesses países de atividade econômica (com exceções),

b)aquisição pelos residentes, entre outras coisas, de imóveis que se encontrem em países terceiros, de participações e ações em sociedades, bem como de unidades de participação em fundos que têm sede em países terceiros, de debêntures emitidas ou apresentadas por não residentes de países terceiros, de valores cambiais adquiridos por não residentes de países terceiros,

c) venda por residentes em países terceiros, entre outros, de títulos de valor e de unidades de participação,

d)aquisição e venda no país por não residentes de países terceiros, entre outra coisas, de títulos de valor e unidades de participação,

e) abertura por residente de contas em bancos e filiais de bancos que têm sede em países terceiros,

f) operações de crédito entre residente e não residentes de curto prazo12,

g)doações feitas por residentes em favor de não residentes, cujo objeto são valores cambiais ou meios nacionais de pagamento,

h)execução entre residentes e não residentes de transações em dinheiro resultantes das operações acima citadas.

Eximir-se das restrições referentes a transação cambial ou obrigações pertinentes mencionadas na lei é possível com base em permissões cambiais gerais (emitidas pelo ministro competente para finanças públicas por via de disposição) ou de permissões cambiais individuais (emitidas pelo Presidente do Banco Nacional da Polônia por via de decisões administrativas).

O critério aplicado de emissão de permissões cambiais é o da ausência de ameaça para a segurança do Estado, ordem pública, equilibro da balança de pagamento ou para outros interesses básicos do Estado. A possibilidade da aplicação de permissões cambiais gerais e individuais permite, dependendo das variadas condições, a ampliação - em relação ao estado definido na lei - da margem de liberdade do comércio de divisas ou também restabelecer as restrições anteriormente aplicadas.

Na disposição do Ministro das Finanças de 03 de setembro de 2002, sobre as permissões cambiais gerais, que entrou em vigor juntamente com a lei de 01 de outubro de 2002, abre-se a possibilidade de não aplicação das restrições no comércio exterior de divisas, sendo que as permissões sobre o assunto referem-se a todos os países terceiros ou somente àqueles com os quais a Polônia concluiu acordo sobre apoio mútuo e proteção de investimentos.

Em relação a todos os países terceiros, criou-se a possibilidade de:
_ aquisição de imóvel pelos residentes para uso próprio, no valor de até 50.000 euros, bem como de moedas estrangeiras (em casos estritamente definidos),
_ venda pelos residentes de títulos de valor, com exceção de debêntures com prazo de resgate mais curto do que um ano, bem como de unidades de participação, assim como abertura de contas em bancos relacionadas com essas operações,
_ aquisição e venda no país pelos não residentes de títulos de valor, com exceção de debêntures com prazo mínimo de resgate mais curto do que um ano, bem como de unidades de participação,
_ contração de empréstimos a curto prazo de investidores diretos por parte das sociedades nacionais, assim como a concessão de tais empréstimos a sociedades estrangeiras por parte de residentes - investidores diretos,
_ concessão pelos residentes a não residentes, bem como contração pelos residentes junto a não residentes de empréstimos/créditos de curto prazo - em cada caso, para a cobertura de obrigações surgidas em conformidade com a lei ou a permissão cambial,
_ realização pelos residentes (pessoas físicas) de doações em forma de títulos cambiais (divisas) e meios nacionais de pagamento (até o valor de 10.000 euros).

Por sua vez, nas relações com países terceiros, com os quais foram concluídos acordos sobre apoio mútuo e proteção de investimento, criou-se a possibilidade de:

_ transmissão (através de bancos autorizados) pelos residentes de meios de pagamento para o fim citado no pto. a),
_ aquisição (nesses países) pelos residentes de imóveis, participações e ações, unidades de participação, bem como de debêntures com prazo de um ano ou mais longo de resgate, bem como abertura de contas bancárias nesses países em relação com essas operações.

Além disso, foram concedidas permissões que não são direcionadas geograficamente:
_ os residentes e não residentes podem sair do país ou enviar ao exterior meios de pagamento nacionais e estrangeiros acima de 10.000 euros, se foram tirados de conta bancária ou adquiridos em banco com meios acumulados em conta bancária,
_ os não residentes podem sair do país ou enviar ao exterior meios de pagamento nacionais ou estrangeiros acima de 10.000 euros que foram adquiridos ou convertidos no banco com meios trazidos anteriormente ao país e declarados na forma prevista pela lei,
_ o não residente pode sair da Polônia com divisas e cheques de viagem assinados com soma acima de 10.000 euros, se em seu nome foram emitidas essas divisas ou quando foi ele que assinou esses cheques,
_ é permitido levar para o exterior moedas de ouro emitidas pelo Banco Nacional da Polônia.

Capítulo separado da lei é dedicado à atividade de câmbio de moedas. As permissões para o exercício de atividade ligada ao câmbio de moedas é concedida pelo Presidente do Banco Nacional da Polônia. Tais permissões não são necessárias a bancos13, filiais de bancos estrangeiros, bem como instituições de crédito e suas filiais. Na lei definiu-se quem deve ser e que condições deve preencher a pessoa que se candidata a permissão para exercício de atividade cambial. Presentemente, atividade cambial pode exercer igualmente o não residente, sendo que cliente pode ser também o agente econômico. Além disso, objeto de comércio podem ser, igualmente, divisas outras que moedas estrangeiras, portanto ouro divisa e platina divisa, bem como cheques de viagem. No entanto, foram introduzidas certas restrições. No âmbito de um acordo, o valor de compra ou venda de meios estrangeiros de pagamento não pode ultrapassar a soma de 20.000 euros. No trabalho das casas de câmbio deve ser preservada a continuidade das transações, emissão de comprovantes de compra/venda e deve ser realizado um registro honesto.
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13 A relação das operações bancárias foi completada com aquisição e venda de divisas.

O controle previsto na lei é executado pelo Banco Nacional da Polônia, por bancos e órgãos da administração aduaneira e da Guarda de Fronteira. O BNP efetua o controle no âmbito do comprimento da obrigação relacionada com elaboração de relatório, permissões cambiais concedidas pelo Presidente do BNP, bem como da atividade de câmbio. Os bancos têm
de controlar as remessas ao exterior por eles realizadas e as operações realizadas no país com os não residentes. Por sua vez, os órgãos da administração aduaneira e da Guarda de Fronteira têm de controlar a entrada e a saída do país, bem como o envio ao país e remessa do país das divisas e meios nacionais de pagamento.

A lei define de forma precisa as normas penais no caso de crimes do tesouro e transgressões contra o comércio de divisas, cometidos em situação de violação das restrições e do não cumprimento das obrigações previstas na lei. Foram introduzidas no Código Penal Fiscal. Em respeito à Lei Cambial foram editados 6 atos executivos, que entraram em vigor
juntamente com a lei em 01 de outubro de 200214.

Câmbio monetário
Nos anos noventa, o sistema de fixação do câmbio das moedas estrangeiras evoluiu: desde o sistema do câmbio fixo, dependente do dólar americano (e por alguns meses seguidos até a cesta de cinco moedas), passando pela fase do câmbio deslizante (crawling peg) e o câmbio variante no âmbito da banda deslizante (crawling band), até o câmbio flutuante (independent floating). A estrutura da cesta de moedas não mudou até janeiro de 199915. A taxa de crescimento do valor da cesta em PLN foi sucessivamente reduzida: de 1,8%, em escala mensal, em outubro de 1991, até 0,3%, em março de 1999, o que constituiu reflexo do tratamento do câmbio como âncora anti-inflacionária nominal. O câmbio médio do dólar, que em 1990 alcançava PLN 0,95, em 1999 atingiu PLN 3,9675 e em 2000 - PLN 4,3464.

A flexibilidade do sistema de câmbio permitiu uma influência cada vez maior do mercado na configuração do câmbio do zlote. Os câmbios forex e fixing tiveram de se inserir no marco da banda estabelecida, que sofreu com o tempo agravamento. Originalmente, isto é, a partir de maio de 1995, a oscilação máxima do câmbio de paridade, que define os limites da banda, atingiu mais ou menos 7%, enquanto a partir de março de 1999 já mais ou menos 15%. Desde meados de 1997, observaram-se consideráveis mudanças do câmbio do zlote dentro dos limites da banda de oscilações. Desde agosto de 1998, o Banco Central não interveio no mercado de divisas; em junho de 1999, foi anulado o fixing de transação. Em consequência, apesar da preservação formal do sistema de banda deslizante, na prática, a política de câmbios aproximava-o do sistema de câmbio flutuante.
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14 Além da lembrada disposição do Ministro das Finanças sobre a questão de permissões cambiais gerais, existem ainda três outras disposições do Ministro das Finanças, uma disposição do Conselho de Ministros, bem como um edital do Presidente do BNP.
15 Na estrutura da cesta permaneceu o US$, com a participação de até então de 45%, enquanto o euro substituiu as 4 demais moedas.

No dia 12 de abril de 2000, ocorreu a independentização plena do câmbio do zlote. Isso foi efeito da iniciativa do Conselho de Política Monetária, aprovada, a seguir, pelo Conselho de Ministros. O câmbio do zlote se configura a partir de então livremente no mercado; não funciona já a categoria de câmbio de paridade, de desvalorização oscilante e de limites da banda. O Banco Central podia efetuar intervenções no mercado de divisas (cambial), o que é admissível inclusive no contexto do sistema do câmbio totalmente flutuante (independent floating), mas não fez uso até o momento dessa possibilidade.

Depois de intensiva valorização, nos anos 2000-2001, tanto real como nominal, em 2002 o zlote se depreciou ligeiramente; o fenômeno da desvalorização se intensificou em 2003. Em 2004, retornou a valorização real do zlote. O câmbio efetivo real do zlote, calculado com auxílio dos preços de consumo cresceu em 2004 0,8%, enquanto que em 2003 baixou 10,1%; o câmbio nominal efetivo caiu em ambos os anos: 9% em 2004 e 8,9% em 2003.

Em 2004, o zlote desvalorizou-se 3%, nominalmente, em relação ao euro, e 6,3% face ao dólar; em 2003, com as mesmas tendências, correspondentemente, 12,3% e 4,9%. O câmbio médio do Euro em 2004 atingiu PLN 4,5340, enquanto do US$ - PLN 3,6450; em 2003 - 4,3978 e 3,8889, respectivamente.

Principais atos jurídicos
- Disposição do Conselho (CEE) número 2913/92, de 12 de outubro de 2002, que constitui o Código Aduaneiro Comunitário (Diário Oficial CE L 302 de 19.10.1992), - Lei de 19 de março de 2004 Lei Aduaneira (Diário de Leis (DL) número 68, pos. 622), - Lei de 16 de abril de 2004 sobre gestão do comércio exterior (DL número 97. pos. 963), - Lei de 29 de novembro de 2000 sobre comércio exterior de mercadorias, tecnologias e serviços, de significado estratégico para a segurança do Estado, como também para a preservação da paz e segurança internacionais, bem como sobre a emenda de algumas leis, com posteriores emendas (DL de 2004, número 229, pos.2315, texto uniforme),

- Disposição do Conselho (CE) número 384/96 sobre a defesa face à importação por preços de dumping, originária de países