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Condições básicas
do comércio exterior
A Polônia como Estado-membro da União Européia
aplica, nas relações com países terceiros,
todos os instrumentos da política comercial comum da
União Européia, incluindo tarifa aduaneira comum
e instrumentos extra-tarifários. É também
parte nos acordos internacionais assinados pela UE, que regulam
o comércio com esses países. O intercâmbio
comercial com os 24 países da UE (chamado intercâmbio
intra-comunitário) está sujeito aos princípios
do mercado interno uniforme da UE, no âmbito do qual
ocorre a circulação livre de mercadorias, isto
é, não há fronteiras e encontram-se em
vigor regras harmonizadas (aproximadas) referentes aos requisitos
técnicos dos produtos.
A configuração e a realização
da política comercial comum ocorrem no nível
da Comunidade. Os recursos comerciais são estipulados
pelo Conselho da União Européia ou pela Comissão
Européia por via de disposições (portarias)
aplicadas de forma direta. A Comissão Européia
é o órgão responsável pela realização
dessa política, incluindo a condução
de processos antidumping, anti-subsidiários e protetores.
Sob a gestão das autoridades poloneses permaneceram
unicamente a emissão de permissões para importação
e exportação, bem como estipulação
de limitações na importação e
exportação provenientes de causas extra-econômicas,
como por exemplo, proteção da saúde das
pessoas e dos animais, assim como estabelecimento de recursos
comerciais na exportação, com o fim de cumprir
entendimentos, protocolos ou outros acordos internacionais
que estejam conforme com o Tratado que constituiu a Comunidade
Européia.
Dentre os atos nacionais, significado mais
relevante tem a Lei Aduaneira, bem como a lei sobre gestão
do comércio exterior, que entrou em vigor a partir
da data da adesão da Polônia à UE.
Condições de intercâmbio
comercial no âmbito da União Européia
A partir de 01 de maio de 2004, a Polônia tornou-se
parte do mercado europeu uniforme. No comércio com
os países da União Européia isso trouxe
as seguintes mudanças:
1. Liquidação dos controles
aduaneiros nas fronteiras, o que significa que no comércio
com os países da UE em princípio não
estão em vigor também quaisquer barreiras extratarifárias,
por exemplo, contingentes ou tarifas antidumping; perdeu validade
o documento SAD (Documento Administrativo Único).
2. Independente de qual Estado-membro seja
o receptor da mercadoria, essa mercadoria está sujeita
a idênticos requisitos no domínio das exigências
técnicas.
3. O exercício de atividade comercial
é dependente da posse do número NIP (Número
de Identificação Fiscal), munido do prefixo
PL; é também exigido o registro da atividade
no departamento fiscal competente.
4. As transações comerciais
com os países da União Européia não
são compreendidas como transações de
exportação ou importação. As noções
de exportação e importação são
reservadas exclusivamente às transações
com agentes (sujeitos) de países terceiros.
As transações comerciais entre
agentes de diferentes países-membros são definidas
sob as noções de fornecimentos intra-comunitário
e aquisição intra-comunitária.
5. Os empresários que realizam comércio
com firmas comunitárias são obrigados a apresentar
as declarações estatísticas mensais INTRASTAT
(sistema de estatística das trocas comerciais entre
os Estados membros da UE), que abrangem dados coletivos das
importações e exportações efetuadas
de mercadorias. Essas declarações, em forma
escrita com uso de correspondentes formulários ou via
eletrônica, os empresários devem apresentar nas
câmaras aduaneiras localmente próprias, até
o dia 10 de cada mês consecutivo ao mês executivo.
A apresentação do INTRASTAT pode ser feita pela
pessoa oficialmente obrigada ou por seu representante. A análise
da correção da declaração do INTRASTAT
é feita pela comparação com a declaração
fiscal do IVA.
A partir do dia da adesão, a Polônia
aplica os princípios comunitários de comercialização
dos produtos. Todas as mercadorias produzidas na Polônia
de acordo com os requisitos comunitários podem circular
livremente no mercado europeu uniforme1. Os requisitos técnicos
existentes na UE referem-se principalmente à segurança
das mercadorias.
No mercado europeu uniforme vigora o princípio
do reconhecimento recíproco, que significa que qualquer
produto legalmente produzido e vendido num dos países
membros da União Européia pode ser admitido
para venda em outro país membro. A proibição
da venda de tal produto no mercado de outro país pode
ser introduzida unicamente após comprovação
de que dado produto não responde os requisitos fundamentais
referentes à segurança. Na prática,
o princípio mesmo do reconhecimento recíproco
não basta para que dado produto possa livremente circular
pelo mercado uniforme, pois a maioria dos clientes exige,
no ato da compra, o teste ou certificado, reconhecido em dado
país.
Os requisitos técnicos em relação
a certos grupos de produtos foram harmonizados no nível
comunitário. Inicialmente, esses requisitos eram definidos
de forma bastante pormenorizada (chamada antiga abordagem).
Com esse tipo de harmonização eram abrangidos,
entre outros, os produtos alimentícios, farmacêuticos,
substâncias químicas e veículos mecânicos.
Tendo em vista a enorme quantidade de diretivas que descreviam
os requisitos técnicos para os diversos
produtos (no caso da indústria automobilística
chegavam a cerca de 90!), em 1985 passou a vigorar a chamada
nova abordagem para harmonização dos regulamentos
técnicos. O objeto dessa abordagem são exclusivamente
os regulamentos relacionados com a segurança, saúde
e proteção do meio ambiente. À diferença
das diretivas da antiga abordagem, as novas abordagens definem
unicamente os requisitos básicos, os resultados que
devem ser alcançados, ou as ameaças, frente
às quais se deve prevenir, contudo, não precisam
os meios técnicos a serem usados para esse fim.
O produtor do artigo abrangido pela nova
abordagem para a harmonização técnica
pode ele próprio escolher o método que lhe permitirá
alcançar os resultados desejados, pode, também,
aproveitar as normas comunitárias particulares, que
são publicadas no Diário Oficial das Comunidades
Européias (contém o símbolo EN)2. Essas
normas são introduzidas na legislação
polonesa pelos editais do Presidente do Comitê de Normalização
publicados no Monitor Polonês. São designadas
freqüentemente com o símbolo PN-EN. O artigo produzido
com aplicação das normas harmonizadas cria a
chamada pressuposição da convergência
com a diretiva, isto é, a garantia de que responde
aos requisitos básicos da diretiva.
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1 No entanto, existem certas exceções aos princípios
da livre circulação das mercadorias. Os Estados
membros podem estipular limitações na circulação
de mercadorias, se existem justificadas considerações
relativas aos costumes públicos, considerações
de ordem e segurança, proteção da saúde
e da vida das pessoas, dos animais ou das plantas, bem como
da proteção dos bens nacionais de cultura de
valor artístico, histórico ou arqueológico,
ou também da proteção da propriedade
comercial e industrial. As proibições e limitações
não podem, no entanto, constituir meios de discriminação
arbitrária, nem limitação camuflada do
comércio entre os Estados-membros.
A maior parte dos produtos abrangidos pelas
diretivas da nova abordagem deve ser marcada com o sinal CE.
São, entre outros: máquinas, equipamento elétrico
de baixa voltagem, aparelhos de pressão, produtos médicos,
brinquedos, meios de proteção individual.
Os procedimentos para designação
com CE são muito diversificados, dependendo da dimensão
de ameaça potencial que dado produto crie para a saúde
e segurança. Para escolher o procedimento do CE adequado
para dado produto deve-se avaliar o risco que possa existir
no caso de seu uso.
Dessa maneira classifica-se o produto na
correspondente categoria inserida na diretiva. Os produtos
que se caracterizam pelo menor risco são alvo dos procedimentos
mais simples, em que o produtor mesmo declara a conformidade
do produto com os requisitos da diretiva. Quanto mais perigoso
o produto, tanto mais o procedimento é complicado.
No procedimento de certificação dos produtos
potencialmente mais perigosos, são engajadas unidades
externas, as chamadas unidades notificadas. Essas unidades
realizam a avaliação dos produtos quanto ao
ângulo da conformidade com os requisitos da diretiva
na etapa de projeção do produto e/ou controle
da produção. A relação de todas
as unidades notificadas está publicada no Diário
Oficial da União Européia (D.O. C 302, de 12.12.2003).
O produtor pode escolher qualquer unidade notificada na juridisção
da Comunidade, independentemente do lugar da produção
e da sede.
Além disso, as diretivas obrigam o
produtor a elaborar a documentação técnica,
indicando a conformidade do produto com os requisitos básicos.
Os certificados que atestam a segurança
do produto devem ser obtidos pelo produtor (ou importador,
se o produto for importado de área exterior à
Comunidade) antes da entrada do produto no mercado. O produtor
assume a responsabilidade por quaisquer prejuízos causados
pelo produto a patrimônios ou a pessoas (diretiva 85/374/CEE,
diretiva emendada 1999/34/CE, transladada à legislação
polonesa pela Lei de 02 de março de 2000 sobre proteção
de alguns direitos dos consumidores, bem como sobre responsabilidade
por prejuízo causado por produto perigoso - D.L. número
22 de 2000, pos. 271, com emendas posteriores).
Cada um dos Estados membros exerce controle
sobre a segurança dos produtos introduzidos no mercado
em dado país. As informações sobre os
produtos defeituosos são transmitidas reciprocamente
entre os países. Na Polônia, a supervisão
geral sobre o mercado é exercida pela Instituto de
Proteção da Concorrência e do Consumidor.
Além dos requisitos obrigatórios, aos quais
o produtor deve se ajustar, existem os adicionais, não-obrigatórios,
os quais o produtor pode, mas não tem de aplicar (a
chamada certificação voluntária). Esses
requisitos adicionais confirmam a qualidade extraordinariamente
elevada ou o preenchimento das normas ecológicas do
produto.
O produtores poloneses podem igualmente certificar
as mercadorias com sinais atribuídos dentro dos princípios
regulados na legislação da UE. Na União
Européia, à proteção particular
estão sujeitos os produtos reconhecidos como específicos,
por exemplo, provenientes de determinada região geográfica
ou produzidos com aplicação de procedimentos
tradicionais (sobretudo artigos alimentícios). Tais
produtos podem receber o símbolo de Protected Designation
of Origin (PDC), Protected Geographical Indications (PGI)
ou Traditional Speciality Guaranted (TSG).
____________________
2 As normas comunitárias são as chamadas normas
harmonizadas elaboradas pelas organizações européias
de normalização: CEN, CENELEC ou ETSI. A CEN
ocupa-se da normalização em diversos domínios,
a CENELEC no domínio da eletrônica, enquanto
a ETSI no domínio da telecomunicação.
Regulamentações aduaneiras
e principais barreiras extra-tarifárias
As mudanças dos dispositivos que regulam o intercâmbio
comercial da Polônia com os parceiros de fora da União
Européia, após 01 de maio de 2004 (após
adesão à UE), são conseqüência
da adoção pela Polônia de todos os instrumentos
e princípios da política comercial comum face
a países terceiros, sobretudo tarifa aduaneira comum
e diversos instrumentos extra-tarifários, como também
ampliado sistema de acordos com parceiros comerciais que não
são membros da UE.
Tarifa aduaneira comum
Ao entrar na União Européia, a Polônia
adotou a tarifa aduaneira comum (TAC), que substituiu a tarifa
aduaneira estabelecida anteriormente pelas autoridades polonesas.
Em efeito, para predominante parte das mercadorias industriais
(falando com mais precisão - não-agrárias;
trata-se aqui das mercadorias classificadas nas seções
V-XXI CN), a partir
de 01 de maio de 2004 ocorreu a redução das
taxas aduaneiras. As taxas alfandegárias na Polônia
para essas mercadorias eram, assim, no período anterior,
superiores às análogas na UE.
Para um pequeno grupo de mercadorias observou-se
o crescimento das taxas aduaneiras, mas foi um aumento pequeno3.
O aumento das tarifas referiu-se, entre outros, aos cinescópios
coloridos, carrinhos de bebê, bicicletas, diferentes
peças de automóveis, subconjuntos para montagem
ou tratores, e foi, em geral, de 2-3 pontos porcentuais.
A adoção de tarifa aduaneira comum não
acarretou quaisquer mudanças de incidência aduaneira
na importação de produtos industriais das áreas
abrangidas por entendimentos sobre a zona de livre comércio,
e com isso mesmo que se beneficiavam do acesso livre de taxa
aduaneira ao mercado polonês. Nesse grupo se encontravam
todos os produtos não agrícolas importados da
UE, dos países do CEFTA (Bulgária, República
Tcheca, Romênia, Eslováquia, Eslovênia,
Hungria, Croácia), como também da Estônia,
Lituânia, Israel, Letônia, Turquia e Ilhas Faroe.
A escala da redução tarifária para diversos
produtos na importação dos demais países,
resultante da substituição da tarifa polonesa
pela tarifa comunitária, foi diversificada,dependendo
da:
_ das diferenças das taxas aduaneiras
na Polônia e na UE-15,
_ do status aduaneiro que dado país tinha na Polônia
e na UE-15.
No caso dos artigos agrários, a adoção
da tarifa aduaneira comum significava redução
ou elevação das taxas aduaneiras na importação
polonesa, dependendo do tipo de produto. Para alguns produtos,
as mudanças de taxas aduaneiras foram grandes considerando
a significativa diferença no nível das taxas
na Polônia e na UE-15. Grande redução
das taxas da cláusula de maior privilégio ocorreu,
por exemplo, para álcoois fortes, bem como fumo e produtos
derivados. Por sua vez, crescimento da taxa aduaneira teve
lugar em relação, por exemplo, aos cereais,
artigos lácteos, manteiga, alguns tipos de carne, alguns
peixes, limões, melancias. Parte das mercadorias, em
relação as quais as taxas foram elevadas, eram
mercadorias da zona tropical (por exemplo, arroz).
A escala de mudança das taxas aduaneiras
na importação agrária de diversos países
foi muito diferenciada e dependente, sobretudo, da estrutura
de mercadorias da importação oriunda desses
países, bem como da utilização ou não,
por parte desses países, de preferências aduaneiras
antes da entrada da Polônia na UE.
A liberalização do comércio
entre a Polônia e a União Européia em
relação aos artigos agrários criou um
acesso significativamente mais fácil a esse grande
mercado da alargada UE.
Mudanças do nível das taxas
resultantes da adoção pela Polônia do
sistema comunitário de preferências SGP (Sistema
Geral de Preferências).
A importação para UE proveniente de muitos países,
que são menos desenvolvidos que os Estados-membros
da União Européia, ocorre nas condições
de preferências aduaneiras do SGP (Generalized System
of Preferences). Trata-se de um sistema de preferências
recíprocas e autônomas atribuídas aos
países menos desenvolvidos pelos países desenvolvidos.
Desde o início dos anos 90, ao grupo de Estados beneficiários
do SGP pertencem, no mercado da UE, ao lado dos países
em desenvolvimento, os países-membros da Comunidade
dos Estados Independentes (CEI), bem como a Albânia
e alguns países da ex-Iugoslávia.
O sistema presentemente em vigor (do início
de 2002 até o final de 2005) abrange cerca de cento
e oitenta países e territórios em desenvolvimento
e refere-se a produtos industriais e artigos agrários,
se bem que parte dos produtos (os mais sensíveis para
a UE) esteja excluída do mesmo. Parte desses beneficiários
faz uso de condições mais preferenciais de acesso
ao mercado da UE, por força do sistema de preferências
para os países da África, Caraíba e Pacífico
(ver abaixo).
Os princípios centrais referentes à escala de
preferências no âmbito do sistema presentemente
em vigor podem ser ilustrados da seguinte forma:
Os critérios apresentados não
se referem aos Estados mais pobres. As taxas aduaneiras para
as mercadorias provenientes de países que são
os menos desenvolvidos (Least Developed Countries - LDC) foram,
no início de 2001, completamente eliminadas, com exceção
de armas e munições, bem como alguns produtos
agrários (açúcar, arroz, bananas); para
os quais as taxas estão sendo gradualmente reduzidas.
O sistema SGP prevê possibilidade de
recuo das preferências face ao país que empregue
práticas desonestas (escravidão, trabalho forçado,
exportação de artigos produzidos por prisioneiros,
inadequado controle da indústria de narcóticos,
lavagem de dinheiro sujo, práticas comerciais desonestas
em relação à União Européia,
violação das convenções internacionais
sobre proteção das reservas pesqueiras).
Por outro lado, o SGP prevê estímulos
adicionais que autorizam os países a maiores preferências.
São estímulos para os países que respeitam
os padrões de trabalho ILO, protegem o meio ambiente
e combatem drogas.
A adoção do sistema comunitário
SGP acarretou as seguintes mudanças face ao sistema
SGP em vigor na Polônia, antes de 01 de maio de 2004:
_ ficou mais extensa a lista dos países
autorizados ao acesso preferencial ao mercado polonês;
abrange, no presente, também países em desenvolvimento,
que são mais ricos que a Polônia (por exemplo,
Brasil), como também países da CEI (Comunidade
de Estados Independentes),
_ aumentou a quantidade de mercadorias abrangidas por taxas
aduaneiras inferiores,
_ mercadorias originárias de países beneficiários
do SGP são alvo, em geral, de maior margem de preferência
(isto é, a taxa de importação é,
presentemente, inferior em comparação com a
situação de antes da adesão à
UE).
Preferências aduaneiras para
países da África, Caraíba e Pacífico
As preferências aduaneiras unilateriais concedidas a
países da África, Caraíba e Pacífico
(ACP)4 pela Comunidade Européia, são mais largas
do que as preferências unilaterais da CE para todo o
grupo de países em desenvolvimento no âmbito
do sistema GSP. Essas preferências prevêem a importação
sem cobrança de taxa dos países da ACP, para
maioria dos produtos industriais e condições
muito vantajosas para importação de artigos
agrários.
____________________
4 A esse grupo pertencem 79 Estados. Podemos encontrar a lista
dos mesmos no site http://www.acpsec.org/
en/acp_states.htm.
Margens de preferência para mercadorias abrangidas pelo
sistema SGP: - Produtos não sensíveis (por exemplo,
combustíveis minerais, peles, madeira, alguns produtos
de ferro e aço, níquel e produtos derivados
desse metal, aviões e peças para os mesmos,
instrumentos musicais, móveis, brinquedos, equipamento
esportivo) - as
taxas aduaneiras foram suspensas,
- Produtos sensíveis (por exemplo,
inúmeros artigos agrários, carros de passageiros,
veículos de transporte de destinação
especial, relógios, luminárias) - a redução
da taxa de ad valorem é de 3,5 pontos porcentuais,
enquanto para as mercadorias das seções de 50
a 63 (produtos têxteis e de confecção)
- a redução é de 20%,
- Taxas específicas, com exceção das
taxas definidas como mínimas ou máximas para
mercadorias sensíveis (por exemplo, bebidas alcoólicas)
- a redução é de 30%; os álcoois
com teor acima de 80%, a redução da taxa específica
é de 15%.
Fonte: Council Regulation (CE) No. 2501/2001 de 31.12.2001
(OJ L 346/01).
Por força da convenção
de Cotonou (Diário Oficial da CE L 317 de 15.12.2000)
foram mantidos os princípios de comércio de
até agora, isto é, as preferências unilaterais
concedidas aos Estados da ACP pela CE por força das
anteriores da Convenção de Lomé. No entanto,
durante o período transitório (com duração
até final de 2007), está prevista a realização
de negociações sobre a questão dos acordos
sobre parceria econômica (Economic Partnership Agreements)
entre a Comunidade Européia e os diversos países
da ACP. O objetivo das mesmas será a negociação
com os países mais desenvolvidos da ACP de acordos
sobre o livre comércio, que deverão entrar em
funcionamento a partir de 01 de janeiro de 2008. Com isso
mesmo, as condições do comércio da UE
com os países da ACP deverão ser conformes com
os princípios gerais do comércio internacional
em vigor, segundo o sistema da OMC. Isso será alcançado
gradualmente, prestando-se particular atenção
às possibilidades recíprocas dos parceiros econômicos.
Portanto, isso significa que a importação de
grande parte das mercadorias provenientes dos Estados da ACP
será realizada, ainda por alguns anos (até final
de 2007), em condições mais favoráveis
do que a importação dos demais países
em desenvolvimento.
No caso dos Estados da ACP mais fracamente
desenvolvidos, a Comunidade decidiu iniciar mais cedo a suspensão
integrada das taxas ainda existentes para alguns produtos,
de forma que em 2005 possa eliminar completamente todas as
barreiras comerciais face à importação
desses países.
Entendimentos sobre o livre comércio
A Polônia, ao se tornar membro da UE, entrou em entendimentos
sobre livre comércio com outros parceiros, entendimentos
esses que estavam em vigor ou estavam em fase de criação
no âmbito da UE, antes da adesão da Polônia.
Os mais importantes deles são:
_ Entendimentos sobre a associação
euro-mediterrânea (com Argélia, Egito, Israel,
Jordânia, Líbano, Marrocos, Autonomia Palestina,
Síria, Tunísia e Turquia; a Líbia tem
o status de observador), cujo objetivo é a negociação
de acordos sobre livre comércio até 2010 no
domínio dos produtos industriais e certas concessões
no comércio de artigos agrários, como também
no setor dos produtos pesqueiros,
_ Entendimentos sobre estabilização e associação
(em conclusão com países da ex-Iugoslávia),
que têm como fim a estabilização das condições
de cooperação econômica e preferências
comerciais recíprocas para fortalecimento de transformações
democráticas nesses países.
A UE concluiu também outros entendimentos
sobre a eliminação gradual de barreiras comerciais,
complementados, em certo momento, por facilidades adicionais,
incluindo as referentes ao comércio de serviços,
política de concorrência, etc. A partir de 01.07.2002,
está sendo realizado, por exemplo, o entendimento sobre
livre comércio concluído com o México;
a liquidação de barreiras no comércio
de produtos industriais está prevista na UE para o
início de 2003, sendo que da parte do México
- para início de 2007. Foi acertada também significativa
liberalização do comércio de artigos
agrários e produtos da pesca. A partir de 01 de junho
de 2005, está em vigor o entendimento sobre a Associação
do Chile com as Comunidades Européias, que pressupõe
a criação de zona de comércio livre de
mercadorias industriais e a liberalização gradual
do comércio de artigos agrários. Prosseguem
as negociações sobre a questão de igual
acordo com o Mercosul.
Código Aduaneiro Comunitário
Desde o dia do ingresso na UE, a Polônia obrigou-se
a aplicar o Código Aduaneiro Comunitário (Disposição
do Conselho número 2913/92, de 12 de outubro de 1992,
que institui o Código Aduaneiro Comunitário
- D.O. CE L 302 de 19.10.1992). A lei em vigor na Polônia
de
19 de março de 2004 - Lei Aduaneira
(Diário de Leis número 68 de 2004, pos. 622),
que entrou em vigor em 01 de maio de 2004, regula, em âmbito
complementar, os dispositivos da lei comunitária:
1. os princípios da importação
e exportação de mercadorias para a área
da Comunidade Européia,
2. os princípios de procedimento com as mercadorias
abarcadas pela Política Agrária Comunitária,
3. a forma de transmissão de informações
para fins de registro (cadastro) e estatística referente
ao intercâmbio de mercadorias com o Estados-membros
da Comunidade, bem como os direitos e deveres das pessoas
relacionadas com os mesmos, como também as competências
e obrigações dos órgãos aduaneiros.
A partir de 01 de maio de 2004, a introdução
de uma mercadoria na jurisdição da Comunidade
é possível na Polônia apenas e exclusivamente
através das passagens de fronteira aéreas e
marítimas, bem como pelas passagens fronteiriças
terrestres com a Belarus, Ucrânia e Rússia (distrito
de Kaliningrado). Nos postos fronteiriços com a Lituânia,
Eslováquia, República Tcheca e a Alemanha, já
não há controle aduaneiro.
No Título IV do Código Aduaneiro
Comunitário "Destinação aduaneira"
foram abordados, pormenorizadamente, os procedimentos para
efetuação das declarações aduaneiras.
O documento de declaração aduaneira é
o SAD, que na Polônia estava em vigor ainda antes da
adesão.
As novas regras de seu preenchimento (em
vigor a partir de 01 de maio de 2004) foram inseridas na Disposição
da Comissão (CE) número 2286/2003, que emenda
a Disposição da Comissão número
2454/93. No Título IV CAC foram descritos também
todos os procedimentos aduaneiros:
1. trânsito externo,
2. armazém aduaneiro - os regulamentos comunitários
prevêem uma ampla gama de formas de armazéns
aduaneiros (depósitos de consignação)
- tipos A, B, C, F, D e E (os dois últimos são
depósitos aduaneiros privados que possibilitam o exercício
mais elástico da atividade econômica),
3. operações de agregação de valor,
4. transformação sob controle aduaneiro,
5. fiscalização alfandegária periódica,
6. agregação passiva de valor.
Restrições extra-tarifárias
A extensão à Polônia da política
comercial comunitária da UE significa a aplicação
de soluções comunitárias no domínio
dos meios extra-tarifários, tais como meios antidumping,
equiparativos, protetores, de limitações quantitativas,
sistema de controle, bem como proibições de
exportação e importação. Se bem
os meios de gestão do intercâmbio com países
terceiros sejam estipulados pela UE, e não pelos diversos
Estados-membros, os regulamentos da legislação
comunitária não excluem a aplicação
por parte do Estado-membro de proibições, limitações
(restrições) ou de meios de controle na importação,
exportação e no trânsito, para proteção
da moralidade, segurança pública, proteção
da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas,
proteção dos tesouros (acervos) nacionais que
têm valor artístico, histórico ou arqueológico,
ou para proteção da propriedade comercial e
intelectual. Essas proibições e limitações
não podem, no entanto, constituir meios de discriminação
arbitrária ou de limitações camufladas
no comércio entres os Estados membros da UE.
Taxas antidumping e antisubsidiárias
(equiparativas). A União Européia, que tem um
acesso muito liberalizado ao mercado para mercadorias industriais,
aplica com relativa freqüência
instrumentos extra-tarifários, sobretudo
meios (instrumentos) contra a concorrência desonesta
- dumping (o mais freqüente) e subsídios (mais
raramente). Segundo a situação de 31 de março
de 2005, na importação para a UE, portanto também
para a Polônia, estavam em vigor 136 instrumentos antidumping
pertinentes a 56 mercadorias (do que cerca de 2/3 eram produtos
químicos e de aço), bem como 17 meios equiparativos
referentes a 12 mercadorias (na maior parte referia-se a produtos
químicos da Índia). No primeiro ano de adesão
da Polônia, a UE não acionou nenhum procedimento
anti-subsidiário e aplicou somente uma taxa de importação
equiparativa para elétrodos de grafite da Índia.
A lista de meios antidumpring e equiparativso encontra-se
no site http://trade-info.cec.eu.int/doclib/html/113191.htm
A taxa antidumping face à importação
de países terceiros pode ser aplicada apenas então,
quando, em resultado de procedimento efetuado, observa-se
que:
_ ocorreu importação por preços de dumping,
_ os produtores da UE de igual mercadoria tenham sofrido real
prejuízo ou estejam ameaçados de tal prejuízo,
ou possa ocorrer atraso significativo no desenvolvimento de
dado setor da UE,
_ exista relação de causa-efeito entre esses
dois fenômenos,
_ a aplicação da taxa é do interesse
da Comunidade.
Alternativa para a taxa antidumping pode
ser o chamado compromisso de preço. No decorrer do
procedimento de investigação, o exportador acusado
de dumping pode comprometer-se que respeitará o nível
mínimo de preços de exportação,
acertado com a Comissão (compromisso de preços
- price undertaking) ou de volume máximo de exportação
(somente no caso dos países que não pertençam
à OMC). Pode fazer essa proposta somente após
constatação preliminar de dumping e prejuízo.
A Comissão aceita os compromissos de preços
somente da parte dos exportadores que cooperam com ela durante
o processo. A Comissão toma também em consideração
o fato de que dado exportador tenha cumprido no passado os
compromissos (refere-se a firmas que foram antes alvo de procedimento
antidumping). A condição para aceitação
do compromisso é a possibilidade da efetuação
de eficaz monitoramento de sua realização.
Os exportadores (também os importadores
e produtores, que foram parte no procedimento) podem impetrar
revisão das decisões tomadas pela Comissão
ou Conselho, por via administrativa (na Comissão) ou
legal, ou seja, em tribunal (no Tribunal de Primeira Instância
ou Tribunal Europeu de Justiça).
Passado um ano da data de aplicação
da taxa antidumping, os exportadores podem solicitar a realização
da revisão dos meios antidumping aplicados (interim
rewiew). O resultado do procedimento pode ser a modificação
do patamar do meio antidumping.
Os exportadores que não exportaram
dada mercadoria no período abrangido pela análises
feita pela Comissão, mas iniciaram a exportação
já após o início do procedimento ou concluíram
contratos de exportação, podem requerer a efetuação
de procedimento especial em forma acelerada (new comers review).
O resultado do procedimento pode ser a estipulação
de taxas aduaneiras antidumping individuais com base em margens
individuais de dumping ou liberação da acusação
de dumping. Desde o momento de iniciação do
procedimento, a taxa antidumping face às mercadorias
fornecidas pelo novo exportador deixa de funcionar e a Comissão
constitui, simultaneamente, um sistema de cadastramento que
possibilite a aplicação da taxa antidumping
de forma retrospectiva.
Se a importação já não
é realizada por preços antidumping ou se a margem
de dumping diminuiu, os importadores podem requerer a devolução
da taxa paga. O importador deve receber o dinheiro o mais
tardar após 21 meses (a decisão quanto à
devolução deve acorrer no espaço de um
ano, o mais tardar 18 meses, sendo que a efetuação
do pagamento no decorrer de 90 dias desde a data de emissão
da decisão).
Os importadores de peças de bicicletas
de origem chinesa podem requerer a exclusão do compromisso
de pagamento da taxa antidumping, se a firma deles importa
menos de 300 unidades de um tipo de peça por mês.
No caso da firma que usa mais de 299 unidades de um tipo de
peça, a Comissão Européia pode concordar
com tal exclusão, se o valor adicionado à peça
é maior do que 25% dos custos de produção,
e o seu valor constitui menos do que 60% do valor de todas
as peças do produto final.
Procedimento aproximado vigora nos procedimentos
anti-subsidiários. As diferenças baseiam-se
sobretudo no fato que, no proceder anti-subsidiário,
os procedimentos para os novos exportadores são conduzidos
em forma acelerada (a chamada accelerated investigation review),
e a taxa equiparativa permanece em vigor até o final
do procedimento, enquanto que no proceder antidumping a taxa,
a partir do momento do início de tal procedimento,
deixa de funcionar.
Além disso, no caso dos procedimentos
anti-subsidiários, alternativa da taxa equiparativa
pode ser também o compromisso das autoridades do país
de exportação de eliminar ou limitar o subsídio.
Limitações quantitativas. São
aplicadas somente na importação de países
que não pertencem à OMC. Na importação
de alguns produtos de aço do Cazaquistão, Rússia
e Ucrânia, estão em vigor os contingentes quantitativos
estipulados por força de acordos bilaterais setoriais
da EU com esses países. Os contingentes quantitativos
vigoram também na importação de alguns
tipos de vestimentas e produtos têxteis da Sérvia
e Montenegro, Coréia do Norte e Belarus.
Os contingentes na importação de têxteis
do Vietnã estão suspensos desde 01 de abril
de 2005. A administração dos contingentes permanece
sob o controle da Comissão Européia. O papel
da administração polonesa baseia-se na emissão
de permissões para importação, após
a obtenção da informação da Comissão
sobre o limite atribuído.
O sistema de gestão dos contingentes
é definido pela Disposição do Conselho
(CE) número 520/945. Essa disposição
admite a divisão segundo o princípio da seqüência
de apresentação ("primeiro a chegar, primeiro
a ser servido"), divisão que considera o fluxo
tradicional do comércio, bem como divisão na
proporção face às encomendas feitas.
No caso dos contingentes para aço e têxtil, está
em vigor o primeiro sistema. Os contingentes não são
atribuídos aos países, mas aos importadores,
de acordo com a ordem cronológica de recebimento -
pela Comissão - das informações provenientes
dos Estados-membros sobre as notificações. A
Comissão, após verificar a acessibilidade do
contingente, comunica aos Estados-membros se podem emitir
a licença de importação para a quantidade
requerida da mercadoria (no entanto, não ultrapassando
os limites estabelecidos para um importador). A Comissão
toma decisões diariamente, dependendo da demanda; em
caso de exceder a demanda, ocorre a redução
pro rata, isto é, proporcionalmente aos volumes declarados.
Os importadores podem obter informações sobre
o aproveitamento dos contingentes quantitativos através
do Sistema Integrado de Gestão das Licenças
(System Integre de Gestion de Licenses - SIGL: http://sigl.cec.eu.int),
que conecta a Comissão Européia com as instituições
que emitem licenças de importação nos
Estados-membros, incluindo o Ministério da Economia
e do Trabalho da Polônia.
Sistema de supervisão (controle).
O controle pode referir-se à importação
(controle retrospetivo - retrospective surveillance) ou planejado
(controle prévio - prior surveillance, ou licenciamento
automático). No primeiro caso, em resultado do registro
das transações pelos órgãos aduaneiros,
a Comissão obtém mais rapidamente do que o habitual
as informações sobre a importação
dos Estados-membros. No caso do controle prévio, a
condição para a comercialização
de dado produto na área da União Européia
é a obtenção, por parte do importador,
do documento unifo rmizado de importação (surveillance
document) das autoridades competentes nos Estados- membros
(na Polônia permissão de importação
- ver adiante). Em alguns casos, a obtenção
de permissão de importação depende da
apresentação da licença original de exportação
emitida pelo país-fornecedor (double-checking surveillance).
____________________
5 Disposição do Conselho (CE) número
520/94, de 07.03.1994 (Diário Oficial da CE L 66 de
10.03.1994,
p. 1), Disposição da Comissão (CE) número
20044/2003, de 20.11.2003.
Licenças de importação
(permissão de importação). São
requeridas na importação de mercadorias industriais,
que sejam objeto de contingentes, e de mercadorias abrangidas
por registro automático (desde que tal obrigação
tenha sido estipulada). São emitidas pelo Ministro
da Economia e do Trabalho de forma automática, gratuitamente,
para a quantidade requerida, no prazo de 5 dias úteis,
a contar do dia de apresentação dos requerimentos
(no domínio das mercadorias agro-alimentícias
a permissão é emitida pelo Presidente da Agência
do Mercado Agrário). No caso da ausência de outros
comprovantes, considera-se que o órgão competente
para a emissão do documento de importação
recebeu o requerimento no decorrer de 3 dias úteis
conseguintes ao dia de sua apresentação. O modelo
do requerimento sobre emissão de importação
(também de exportação) foi publicado
na Disposição do Ministro da Economia, do Trabalho
e da Assistência Social, de 30 de abril de 2004 (D.L.
número 101 de 2004, pos. 1042). A obrigação
da obtenção de permissão não se
refere às mercadorias isentas de emolumentos aduaneiros,
na base de regulamentos específicos.
A emissão de permissão pode ficar dependente
da apresentação de caução (em
forma de pagamento em dinheiro ou garantia). A caução
em favor do requerente pode ser efetuada por pessoa terceira.
Admite-se igualmente a transferência de caução
- por requerimento do empresário - da permissão
devolvida por ele para um novo requerimento de permissão.
No caso da utilização da permissão concedida
num patamar que não ultrapasse 5%, a caução
perde-se na totalidade em favor do Tesouro do Estado. O mesmo
no caso da utilização da permissão em
desacordo com a destinação, bem como no caso
da não efetuação da devolução
da permissão concedida, no prazo de dois meses desde
o dia da expiração do prazo de sua validade.
A forma de cobrança da caução, bem como
de sua devolução, é definida pela Disposição
do Ministro da Economia, do Trabalho e da Política
Social, de 30 de abril de 2004 (D.L. número 2004, pos.
1043).
Na prática, o controle é aplicado
na importação de mercadorias sensíveis:
aço, vestimentas e têxteis.O sistema de controle
duplo está em vigor na importação de
roupas e têxteis do Vietnã e Uzbequistão,
bem como de aço da Moldávia, Romênia e
Macedônia, como também, no âmbito dos contingentes,
na importação da Rússia, Ucrânia
e Cazaquistão. Na importação de alguns
produtos de aço dos demais países terceiros,
com exceção da Suíça, Noruega,
Liechtenstein, Islândia e Turquia, vigora, contudo,
o controle prévio (exigidas são somente as licenças
de importação - sistema single-checking). O
controle prévio está em vigor também
na importação de alguns tipos de calçados
da China; na importação de calçados de
todas as origens vigora, contudo, o controle retrospectivo.
Proibições de exportação
e importação. As proibições na
esfera das trocas comerciais (importação/exportação)
são estabelecidas pela União Européia
somente em casos excepcionais. As proibições
no setor de importação estipuladas por disposições
da UE referem-se, entre outras:
_ à introdução na Comunidade
de mercadorias que violam alguns direitos de propriedade intelectual,
_ à importação, exportação
de bens iraquianos da cultura,
_ à venda, transmissão grátis, ou ao
fornecimento de ajuda técnica, que tenha ligação
com a atividade militar, a quaisquer agentes econômicos
na Libéria; à importação de diamantes
não lapidados da Libéria, de madeira e produtos
de madeira de origem liberiana,
_ à importação de peles e outras mercadorias
produzidas a partir de alguns gêneros de animais selvagens,
originários de Estados, em que são caçados
através de armadilhas ou métodos que não
correspondem às normas internacionais de caça
humanitária.
Por força de dispositivos nacionais - disposições
do Conselho de Ministros - está em vigor na Polônia
a proibição da importação de países
terceiros de peles de alguns gêneros de filhotes de
foca, bem como de produtos dessas peles.
Comercialização de matéria-prima de diamante.
Regras especiais regulamentam a comercialização
de matéria-prima de diamante (diamante que não
foi processado ou só serrado, cortado ou processado
a grosso modo). Na exportação e importação
é requerida, sobretudo, a apresentação
do certificado internacional chamado Kimberlay, que a Comunidade
Européia obrigou-se a aplicar por força da Declaração
de Interlaken sobre comercialização de diamantes
não lapidados, a partir de 01 de janeiro de 2003, conforme
documento denominado Kimberley Process Certification Scheme.
Os certificados comunitários de exportação
podem ser obtidos na Bélgica, RFA e Grã-Bretanha;
pode-se aí também efetuar a verificação
das remessas importadas que contenham matéria-prima
de diamante. As autoridades polonesas não concedem
permissões para importação ou exportação
de matéria-prima de diamante, não emitem igualmente
certificados de exportação.
Permissões e registro de empresários.
Referem-se, entre outros, a tais áreas como comércio
eletrônico (registro de agentes - sujeitos - econômicos
que prestam serviços de certificação),
exercício de cadastramento de representações
de empresários estrangeiros, comércio a grosso
(por atacado) de bebidas alcoólicas, controle de exportação
de produtos e de tecnologias de dupla aplicação.
Mercadorias e tecnologias de dupla aplicação.
Estão sujeitas ao sistema de controle da exportação
definido na lei emendada de 29 de novembro de 2000, sobre
comércio exterior de mercadorias, tecnologias e serviços
de significado estratégico para a segurança
do Estado, como também para a preservação
da paz e da segurança internacionais, bem como sobre
a emenda de algumas leis, adaptada à Disposição
do Conselho (CE) número 1334/2000, de 22 de junho de
2000, que institui o sistema comunitário de controle
da exportação de produtos e tecnologias de aplicação
dupla. Os regulamentos comunitários não prevêem
o controle da importação de mercadorias de aplicação
dupla. Unicamente a importação de aparelhagem
criptográfica (especificada no anexo 1 dessa disposição)
estará sujeita a monitoramento pela Agência de
Segurança Interna, considerando os requisitos referentes
à garantia de segurança do Estado.
A exportação e a importação
de armas e equipamento militar para a Polônia requerem
obtenção de correspondente permissão
individual. A exportação de mercadorias de significado
estratégico para segurança do Estado para alguns
países está proibida ou exige respectiva permissão
do Conselho de Ministros. Informações sobre
o assunto das regras para comercialização de
mercadorias de dupla aplicação encontram-se
no site: http://dke.mg.gov.pl.
Informações em língua
polonesa e inglesa sobre as condições de intercâmbio
comercial com países terceiros, podemos encontrar no
site do Ministério da Economia e do Trabalho: http://clo.mg.gov.pl
ou no site da Comissão Européia: http://www.europa.eu.int.
Informações sobre as condições
de importação para o mercado da UE, podemos
também obter no portal EXPANDING EXPORT HELPDESK, criado
pela Comissão Européia, visando aos exportadores
dos países em desenvolvimento. No portal encontra-se
também o fórum, através do qual os empresários
podem encetar contato e encontrar fornecedor ou comprador
para suas mercadorias.
Legislação cambial
Em junho de 1995, a Polônia adotou as obrigações
resultantes do art. VIII do Estatuto do Fundo Monetário
Internacional; foi declarada a conversibilidade da moeda nacional
segundo os padrões do FMI.
A Lei Cambial atualmente em vigor de 27
de julho de 2002, que passou a vigorar em 01 de outubro de
2002 (D.L. número 141, pos. 1178), foi elaborada pelo
prisma da conformidade com os requisitos da União Européia.
Foi aplicado o princípio da circulação
livre do capital e dos pagamentos; são admitidas somente
as restrições permitidas no Tratado da União
Européia.
A lei regula o comércio de divisas6
(o comércio de divisas com o exterior, bem como o comércio
de valores em divisas no país) e a atividade do câmbio
de moedas7. Define igualmente os deveres: 1) relacionados
com a saída para o exterior e entrada no país,
remessa para o exterior de divisas ou de meios nacionais de
pagamento, bem como remessas em dinheiro para o exterior e
os pagamentos no país aos não residentes; 2)
referentes à declaração de dados no comércio
de divisas com o exterior. Além disso, define o controle
realizado em relação às restrições
e obrigações previstas na lei.
O comércio de divisas não está
sujeito às restrições mencionadas na
lei, se uma das partes é o Tesouro do Estado, o Banco
Nacional da Polônia, órgão público
em procedimento penal, civil e administrativo, banco e outras
instituições financeiras, que se encontrem sob
competente supervisão. Da mesma maneira as chamadas
restrições particulares não seriam aplicadas
às três primeiras partes, contudo poderiam se
referir aos bancos e outras instituições financeiras
supervisionadas.
As poucas restrições contempladas
pela lei referem-se, principalmente, a todos os países
terceiros. Os países terceiros são considerados
outros países que a Polônia e que não
pertencem à União Européia. Os países
que pertencem à Área Econômica Européia
e à Organização para Cooperação
e Desenvolvimento Econômico (OCDE) são tratados
analogamente como os países da UE.
Sofrem restrições, isto é,
não podem ser realizadas sem permissão cambial,
a estipulação e o recebimento pelos residente
de pagamentos feitos pelos não residentes em outras
moedas que as moedas conversíveis e a moeda polonesa8,
como também estão sujeitas a restrições
a exportação e a remessa ao exterior de divisa
ouro, prata ouro, meios nacionais e meios estrangeiros de
pagamento9. Além disso, é regulamentada a efetuação
de pagamentos em moedas estrangeiras no país entre
residentes10, sendo que as restrições não
se referem às operações entre pessoas
físicas, não relacionadas com o exercício
de atividade econômica.
No caso da saída do país e
remessa de meios de pagamento, nacionais ou estrangeiros,
a restrição começa a funcionar acima
do valor equivalente a 10.000 euros. Esse ponto corresponde
com outro artigo da lei que obriga os residentes - que realizam
remessas de dinheiro ao exterior ou efetuam pagamentos a não
residentes no país - a fazer uso da mediação
de bancos autorizados, quando a soma for superior a 10.000
euros.
A quantia de 10.000 euros constitui uma grandeza
limite, além da qual surgem obrigações
relacionadas com a entrada e saída do país de
divisas ou meios nacionais de pagamento.
____________________
6 O comércio de meios nacionais de pagamento entre
os não residentes não é um comércio
de divisas, portanto, não se insere no domínio
regulado pela Lei Direito Cambial.
7 A atividade das casas de câmbio é uma atividade
econômica que se baseia na compra e venda de divisas,
bem como na mediação em sua compra e venda.
O comércio de divisas para necessidades próprias
das pessoas não é regulamentado.
8 Entre o zlote e as moedas conversíveis se dá
uma equiparação jurídico-formal. A restrição
não se refere a pagamentos alvos de gratuidade e os
não relacionados com atividade econômica.
9 Em relação aos não residentes foram
previstas certas exceções. Referem-se aos casos
em que o ouro divisa, a prata divisa, os meios nacionais e
estrangeiros de pagamento foram trazidos anteriormente à
Polônia e declarados pela forma prevista pela lei.
10 No casos de tais ajustes de contas, o zlote não
é tratado em pé de igualdade com as moedas conversíveis,
o que acontece no caso do comércio de divisas com o
exterior.
____________________
11 Do mesmo modo com a aquisição em banco autorizado
de cheque ou outro documento de pagamento no exterior.
12 Entende-se por tais operações a contração
ou concessão de empréstimos ou créditos
com prazo de reembolso de mais da metade da quantia antes
da expiração de um ano desde o dia da conclusão
do contrato.
Ao ultrapassar a fronteira da Polônia,
os residentes e não residentes têm a obrigação
de declarar a saída do dinheiro, mostrando devidos
documentos que confirmem a competência para deixar o
país com a quantia declarada, bem como no caso da entrada
na Polônia. Da mesma forma no tocante à remessa
para o exterior de divisas ou meios nacionais de pagamento
- os residentes e não residentes estão obrigados
a apresentar documentos que confirmem a base legal para
o envio ou permissão cambial que o autorize a enviar.
A forma de remessa é definida na lei.
O limite de 10.000 euros é aplicado
igualmente ao se definir as obrigações relacionadas
com remessas em dinheiro ao exterior11 e ajustes financeiros
no país com não residentes. Ao superar essa
quantia, os residentes são obrigados a fazer uso da
mediação de bancos autorizados, informando sobre
o título jurídico da transação
(de remessa em dinheiro ao exterior, liquidação
de débito com não residente no país),
e documentos que confirmem o título indicado. A mesma
obrigação têm os não residentes
que efetuam remessas em dinheiro para o exterior e pagamentos
em dinheiro às suas contas ou contas de outros não
residentes em bancos nacionais. A parte restante das restrições
cambiais contidas na lei refere-se ao comércio em divisas
com países terceiros, portanto, a uma pequena parte
de todo o comércio. Entre outros:
a) saída, remessa e transferência efetuadas por
residentes a países terceiros de meios de pagamento
nacionais ou estrangeiros, com destinação a
empreendimento ou desenvolvimento nesses países de
atividade econômica (com exceções),
b)aquisição pelos residentes, entre outras coisas,
de imóveis que se encontrem em países terceiros,
de participações e ações em sociedades,
bem como de unidades de participação em fundos
que têm sede em países terceiros, de debêntures
emitidas ou apresentadas por não residentes de países
terceiros, de valores cambiais adquiridos por não residentes
de países terceiros,
c) venda por residentes em países terceiros, entre
outros, de títulos de valor e de unidades de participação,
d)aquisição e venda no país por não
residentes de países terceiros, entre outra coisas,
de títulos de valor e unidades de participação,
e) abertura por residente de contas em bancos e filiais de
bancos que têm sede em países terceiros,
f) operações de crédito entre residente
e não residentes de curto prazo12,
g)doações feitas por residentes em favor de
não residentes, cujo objeto são valores cambiais
ou meios nacionais de pagamento,
h)execução entre residentes e não residentes
de transações em dinheiro resultantes das operações
acima citadas.
Eximir-se das restrições referentes
a transação cambial ou obrigações
pertinentes mencionadas na lei é possível com
base em permissões cambiais gerais (emitidas pelo ministro
competente para finanças públicas por via de
disposição) ou de permissões cambiais
individuais (emitidas pelo Presidente do Banco Nacional da
Polônia por via de decisões administrativas).
O critério aplicado de emissão
de permissões cambiais é o da ausência
de ameaça para a segurança do Estado, ordem
pública, equilibro da balança de pagamento ou
para outros interesses básicos do Estado. A possibilidade
da aplicação de permissões cambiais gerais
e individuais permite, dependendo das variadas condições,
a ampliação - em relação ao estado
definido na lei - da margem de liberdade do comércio
de divisas ou também restabelecer as restrições
anteriormente aplicadas.
Na disposição do Ministro
das Finanças de 03 de setembro de 2002, sobre as permissões
cambiais gerais, que entrou em vigor juntamente com a lei
de 01 de outubro de 2002, abre-se a possibilidade de não
aplicação das restrições no comércio
exterior de divisas, sendo que as permissões sobre
o assunto referem-se a todos os países terceiros ou
somente àqueles com os quais a Polônia concluiu
acordo sobre apoio mútuo e proteção de
investimentos.
Em relação a todos os países
terceiros, criou-se a possibilidade de:
_ aquisição de imóvel pelos residentes
para uso próprio, no valor de até 50.000 euros,
bem como de moedas estrangeiras (em casos estritamente definidos),
_ venda pelos residentes de títulos de valor, com exceção
de debêntures com prazo de resgate mais curto do que
um ano, bem como de unidades de participação,
assim como abertura de contas em bancos relacionadas com essas
operações,
_ aquisição e venda no país pelos não
residentes de títulos de valor, com exceção
de debêntures com prazo mínimo de resgate mais
curto do que um ano, bem como de unidades de participação,
_ contração de empréstimos a curto prazo
de investidores diretos por parte das sociedades nacionais,
assim como a concessão de tais empréstimos a
sociedades estrangeiras por parte de residentes - investidores
diretos,
_ concessão pelos residentes a não residentes,
bem como contração pelos residentes junto a
não residentes de empréstimos/créditos
de curto prazo - em cada caso, para a cobertura de obrigações
surgidas em conformidade com a lei ou a permissão cambial,
_ realização pelos residentes (pessoas físicas)
de doações em forma de títulos cambiais
(divisas) e meios nacionais de pagamento (até o valor
de 10.000 euros).
Por sua vez, nas relações com
países terceiros, com os quais foram concluídos
acordos sobre apoio mútuo e proteção
de investimento, criou-se a possibilidade de:
_ transmissão (através de bancos
autorizados) pelos residentes de meios de pagamento para o
fim citado no pto. a),
_ aquisição (nesses países) pelos residentes
de imóveis, participações e ações,
unidades de participação, bem como de debêntures
com prazo de um ano ou mais longo de resgate, bem como abertura
de contas bancárias nesses países em relação
com essas operações.
Além disso, foram concedidas permissões
que não são direcionadas geograficamente:
_ os residentes e não residentes podem sair do país
ou enviar ao exterior meios de pagamento nacionais e estrangeiros
acima de 10.000 euros, se foram tirados de conta bancária
ou adquiridos em banco com meios acumulados em conta bancária,
_ os não residentes podem sair do país ou enviar
ao exterior meios de pagamento nacionais ou estrangeiros acima
de 10.000 euros que foram adquiridos ou convertidos no banco
com meios trazidos anteriormente ao país e declarados
na forma prevista pela lei,
_ o não residente pode sair da Polônia com divisas
e cheques de viagem assinados com soma acima de 10.000 euros,
se em seu nome foram emitidas essas divisas ou quando foi
ele que assinou esses cheques,
_ é permitido levar para o exterior moedas de ouro
emitidas pelo Banco Nacional da Polônia.
Capítulo separado da lei é
dedicado à atividade de câmbio de moedas. As
permissões para o exercício de atividade ligada
ao câmbio de moedas é concedida pelo Presidente
do Banco Nacional da Polônia. Tais permissões
não são necessárias a bancos13, filiais
de bancos estrangeiros, bem como instituições
de crédito e suas filiais. Na lei definiu-se quem deve
ser e que condições deve preencher a pessoa
que se candidata a permissão para exercício
de atividade cambial. Presentemente, atividade cambial pode
exercer igualmente o não residente, sendo que cliente
pode ser também o agente econômico. Além
disso, objeto de comércio podem ser, igualmente, divisas
outras que moedas estrangeiras, portanto ouro divisa e platina
divisa, bem como cheques de viagem. No entanto, foram introduzidas
certas restrições. No âmbito de um acordo,
o valor de compra ou venda de meios estrangeiros de pagamento
não pode ultrapassar a soma de 20.000 euros. No trabalho
das casas de câmbio deve ser preservada a continuidade
das transações, emissão de comprovantes
de compra/venda e deve ser realizado um registro honesto.
____________________
13 A relação das operações bancárias
foi completada com aquisição e venda de divisas.
O controle previsto na lei é executado
pelo Banco Nacional da Polônia, por bancos e órgãos
da administração aduaneira e da Guarda de Fronteira.
O BNP efetua o controle no âmbito do comprimento da
obrigação relacionada com elaboração
de relatório, permissões cambiais concedidas
pelo Presidente do BNP, bem como da atividade de câmbio.
Os bancos têm
de controlar as remessas ao exterior por eles realizadas e
as operações realizadas no país com os
não residentes. Por sua vez, os órgãos
da administração aduaneira e da Guarda de Fronteira
têm de controlar a entrada e a saída do país,
bem como o envio ao país e remessa do país das
divisas e meios nacionais de pagamento.
A lei define de forma precisa as normas penais
no caso de crimes do tesouro e transgressões contra
o comércio de divisas, cometidos em situação
de violação das restrições e do
não cumprimento das obrigações previstas
na lei. Foram introduzidas no Código Penal Fiscal.
Em respeito à Lei Cambial foram editados 6 atos executivos,
que entraram em vigor
juntamente com a lei em 01 de outubro de 200214.
Câmbio monetário
Nos anos noventa, o sistema de fixação do câmbio
das moedas estrangeiras evoluiu: desde o sistema do câmbio
fixo, dependente do dólar americano (e por alguns meses
seguidos até a cesta de cinco moedas), passando pela
fase do câmbio deslizante (crawling peg) e o câmbio
variante no âmbito da banda deslizante (crawling band),
até o câmbio flutuante (independent floating).
A estrutura da cesta de moedas não mudou até
janeiro de 199915. A taxa de crescimento do valor da cesta
em PLN foi sucessivamente reduzida: de 1,8%, em escala mensal,
em outubro de 1991, até 0,3%, em março de 1999,
o que constituiu reflexo do tratamento do câmbio como
âncora anti-inflacionária nominal. O câmbio
médio do dólar, que em 1990 alcançava
PLN 0,95, em 1999 atingiu PLN 3,9675 e em 2000 - PLN 4,3464.
A flexibilidade do sistema de câmbio
permitiu uma influência cada vez maior do mercado na
configuração do câmbio do zlote. Os câmbios
forex e fixing tiveram de se inserir no marco da banda estabelecida,
que sofreu com o tempo agravamento. Originalmente, isto é,
a partir de maio de 1995, a oscilação máxima
do câmbio de paridade, que define os limites da banda,
atingiu mais ou menos 7%, enquanto a partir de março
de 1999 já mais ou menos 15%. Desde meados de 1997,
observaram-se consideráveis mudanças do câmbio
do zlote dentro dos limites da banda de oscilações.
Desde agosto de 1998, o Banco Central não interveio
no mercado de divisas; em junho de 1999, foi anulado o fixing
de transação. Em consequência, apesar
da preservação formal do sistema de banda deslizante,
na prática, a política de câmbios aproximava-o
do sistema de câmbio flutuante.
____________________
14 Além da lembrada disposição do Ministro
das Finanças sobre a questão de permissões
cambiais gerais, existem ainda três outras disposições
do Ministro das Finanças, uma disposição
do Conselho de Ministros, bem como um edital do Presidente
do BNP.
15 Na estrutura da cesta permaneceu o US$, com a participação
de até então de 45%, enquanto o euro substituiu
as 4 demais moedas.
No dia 12 de abril de 2000, ocorreu a independentização
plena do câmbio do zlote. Isso foi efeito da iniciativa
do Conselho de Política Monetária, aprovada,
a seguir, pelo Conselho de Ministros. O câmbio do zlote
se configura a partir de então livremente no mercado;
não funciona já a categoria de câmbio
de paridade, de desvalorização oscilante e de
limites da banda. O Banco Central podia efetuar intervenções
no mercado de divisas (cambial), o que é admissível
inclusive no contexto do sistema do câmbio totalmente
flutuante (independent floating), mas não fez uso até
o momento dessa possibilidade.
Depois de intensiva valorização,
nos anos 2000-2001, tanto real como nominal, em 2002 o zlote
se depreciou ligeiramente; o fenômeno da desvalorização
se intensificou em 2003. Em 2004, retornou a valorização
real do zlote. O câmbio efetivo real do zlote, calculado
com auxílio dos preços de consumo cresceu em
2004 0,8%, enquanto que em 2003 baixou 10,1%; o câmbio
nominal efetivo caiu em ambos os anos: 9% em 2004 e 8,9% em
2003.
Em 2004, o zlote desvalorizou-se 3%, nominalmente,
em relação ao euro, e 6,3% face ao dólar;
em 2003, com as mesmas tendências, correspondentemente,
12,3% e 4,9%. O câmbio médio do Euro em 2004
atingiu PLN 4,5340, enquanto do US$ - PLN 3,6450; em 2003
- 4,3978 e 3,8889, respectivamente.
Principais atos jurídicos
- Disposição do Conselho (CEE) número
2913/92, de 12 de outubro de 2002, que constitui o Código
Aduaneiro Comunitário (Diário Oficial CE L 302
de 19.10.1992), - Lei de 19 de março de 2004 Lei Aduaneira
(Diário de Leis (DL) número 68, pos. 622), -
Lei de 16 de abril de 2004 sobre gestão do comércio
exterior (DL número 97. pos. 963), - Lei de 29 de novembro
de 2000 sobre comércio exterior de mercadorias, tecnologias
e serviços, de significado estratégico para
a segurança do Estado, como também para a preservação
da paz e segurança internacionais, bem como sobre a
emenda de algumas leis, com posteriores emendas (DL de 2004,
número 229, pos.2315, texto uniforme),
- Disposição do Conselho (CE)
número 384/96 sobre a defesa face à importação
por preços de dumping, originária de países
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