O documento básico
que define as condições dentro das quais a Polônia
se tornou membro da União Européia é
o tratado de adesão. A sua determinação
mais importante é a admissão de 10 países
candidatos na União Européia: Chipre, República
Tcheca, Lituânia, Letônia, Estônia, Malta,
Polônia, Eslováquia, Eslovênia, Hungria.
A partir de 01 de maio de 2004, os novos países membros
adquiriram todos os direitos e deveres de membro desse agrupamento.
No tratado estão inseridas todas as regulamentações
referentes aos períodos transitórios, que possibilitam
a modificação do prazo de aplicação
da legislação comunitária nos domínios,
nos quais, considerando os elevados custos, volume de trabalho
e tempo de duração, ou seja, oposição
social, a adoção do acquis communautaire não
seria possível a partir de 1 de maio de 2004.
No domínio da livre circulação de mercadorias,
a Polônia obteve nas negociações um período
transitório, que vai até 31 de dezembro de 2008,
para finalização do procedimento pertinente
a registro de medicamentos de acordo com as exigências
da UE. Isso significa que os empresários poloneses
que produzem artigos farmacêuticos devem, nesse prazo,
de novo registrar os produtos médicos, obedecendo aos
correspondentes dispositivos comunitários (diretiva
65/65/CEE). A ausência de registro dos medicamentos
na nova forma, até 31 de dezembro de 2008, significará
a necessidade de seu recuo do mercado.
Os períodos transitórios no campo da livre circulação
de pessoas foram estabelecidos por iniciativa dos países
da UE (sobretudo da Áustria e Alemanha, os quais, por
motivo de vizinhança mais temiam as perturbações
no mercado de trabalho, após o alargamento da UE).
O período transitório negociado - máximo
de sete anos - que limitava aos cidadãos poloneses
a liberdade de assunção de trabalho nos países
da UE, foi dividido em três diferentes subperíodos
(2 anos + 3 anos + 2 anos). Durante os primeiros dois anos
a partir do alargamento, os países membros podem aplicar
os regulamentos locais em vigor em relação aos
poloneses em busca de trabalho. O mais tardar, pelo final
do segundo ano, esses países terão direito de
apresentar à Comissão Européia a intenção
de prorrogar a atualidade do período temporário
por mais três anos seguintes. Se após o decorrer
desse período, a ameaça de desestabilização
do mercado
de trabalho não cessar, os países membros poderão
demandar da Comissão Européia a manutenção
das limitações para os últimos dois anos.
A cada momento, os países da UE poderão,autonomamente,
decidir da liberalização dos princípios
quanto ao emprego de cidadãos poloneses. A Suécia,
a Irlanda e a Grã-Bretanha renunciaram completamente
à aplicação do período transitório.
Dessa maneira, os poloneses podem livremente empreender trabalho
nesses países.
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2 Nesse mesmo período, para abrir as negociações
foram convidados, igualmente, cinco outros países:
Chipre, República Tcheca, Estônia, Eslovênia
e Hungria. Em dezembro de 1999, em Helsinque, aos seis países
em negociações vieram se juntar a Bulgária,
Lituânia, Letônia, Malta, Romênia e Eslováquia.
3 Outra exceção quanto à adoção
do acervo jurídico da UE é a chamada derrogação,
isto é, permanente exclusão da ação
da legislação comunitária.
Na questão da circulação de capital,
foi concluído entendimento sobre o período temporário
de 12 anos para a compra por cidadãos da UE de terrenos
agrícolas e florestais na Polônia.
Durante esse período, a Polônia poderá
aplicar face aos cidadãos da UE e dos demais países
membros da Área Econômica Européia (AEE)4
os dispositivos da lei sobre aquisição de imóveis
por estrangeiros (o que significa a manutenção
da exigência da obtenção de permissão
do Ministro do Interior e da Administração para
aquisição de imóveis). O período
transitório não abrange agricultores individuais
que se estabeleçam e desenvolvam atividade agrária
dentro do princípio do auto-emprego na Polônia,
os quais, antes da aquisição do imóvel,
arrendavam e cultivavam essas terras (imóvel) por um
tempo mínimo de sete anos nas chamadas terras ocidentais5
e o mínimo de três anos na área restante.
Ficou acertado também um período transitório
de cinco anos para aquisição das chamadas segundas
moradias, com exceção de imóvel de caráter
recreativo, adquiridos com o objetivo de exercício
de atividades econômicas. Esse período transitório
não se estende também às pessoas que
estejam morando no território da Polônia por
um período de quatro anos antes da aquisição
do imóvel.
Deve-se sublinhar que o período transitório
não se refere a imóveis destinados a investimentos.
No capítulo das negociações intitulado
"Política de concorrência", foram acordados
alguns períodos transitórios no domínio
da ajuda pública destinada às empresas.
Foram estabelecidos patamares admissíveis de ajuda
pública para empresas que funcionam nas zonas econômicas
especiais (ZEE). Para as grandes empresas essas ajudas atingem:
75% dos custos qualificados, no caso de firmas que obtiveram
permissão para atividades na ZEE até o final
de 1999; 50% dos custos qualificados, para grandes firmas,
as quais obtiveram a permissão durante o ano 20006.
Para pequenas e médias empresas, foram acordados períodos
transitórios (respectivamente, até 2011 e 2010)
para desenvolvimento de atividades na ZEE, nas condições
obtidas nas permissões emitidas antes de 1 de janeiro
de 2001.
O patamar da ajuda para empresas do setor automobilístico
que funcionam nas zonas foi estabelecido em 30% dos custos
de investimentos.
Foi aumentada a ajuda pública admissível para
investimentos relacionados com a adaptação das
empresas aos padrões da UE de defesa do meio ambiente;
foram acordados também os princípios de ajuda
do Estado para a reestruturação da siderurgia
(redução do potencial e do emprego nas firmas
polonesas).
Informações detalhadas sobre o funcionamento
das zonas econômicas especiais na Polônia e os
princípios de utilização da ajuda pública
na ZEE estão apresentadas no pto. VI.2. No capítulo
"Política de transporte" foi adotado, entre
outros, o período transitório de três
anos (com possibilidade de prorrogação para
5 anos) para execução de transportes de cabotagem
por transportadores poloneses nos países da UE.
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4 Área Econômica Européia abrange
os países da UE e a Noruega, Islândia e Liechtenstein.
5 As terras ocidentais abrangem as seguintes voivodias (províncias):
da Warmia-Mazúria, Pomerânia, Kujawy-Pomerânia,
Pomorânia Ocidental, Lubin, Wielkopolska (Grande Polônia),
Baixa Silésia e Opole.
6 Ao se calcular a ajuda admissível em relação
aos patamares estabelecidos de 75% ou 50%, foi considerada
exclusivamente a ajuda que obteve o investidor a partir de
2001.
Até 31 de dezembro de 2008, serão mantidas as
limitações no acesso às redes rodoviárias
polonesas de veículos com peso acima de 40 toneladas.
Poderão trafegar apenas por corredores de transporte
marcados nos eixos norte-sul e leste-oeste, sendo que pelo
tráfego por trechos não adaptados a sobrecargas
maiores serão cobradas taxas.
Um dos capítulos mais difíceis nas negociações
para a adesão à União Européia
foram as questões relacionadas com a agricultura. Isso
estava ligado ao papel significativo jogado por esse setor
na Polônia, sobretudo considerando a participação
relativamente grande de pessoas empregadas nessa área
e os temores dos agricultores poloneses quanto à possibilidade
da competitividade eficaz no mercado europeu com os agricultores
da UE. As questões mais litigiosas referiam-se aos
pagamentos suplementares diretos, aos limites de produção
e às normas veterinário-sanitárias. Em
resultado de conversações intensivas, conseguiu-se
elaborar compromisso em todas as mencionadas questões.
Os períodos transitórios negociados devem permitir
aos agricultores e produtores agrários poloneses a
se adaptarem, no decorrer de alguns próximos anos,
aos padrões europeus no domínio da produção
de alimentos.
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7 Calcula-se que os custos relacionados com os investimentos
destinados à proteção do meio ambiente
na Polônia alcancem a quantia de cerca de 30 bilhões
de euros.

O maior número de períodos transitórios
a Polônia obteve no capítulo "meio ambiente",
o que permitirá a Polônia a distribuir num espaço
de tempo o enorme esforço de investimento relacionado
com a introdução dos elevados padrões
comunitários nesse domínio7. Os períodos
transitórios nesse capítulo referem-se, entre
outras coisas, à limitação da poluição
da atmosfera, ao controle do transporte e armazenamento de
resíduos, às normas no campo da reciclagem e
à redução do teor de enxofre nos combustíveis
líquidos.
Em outros capítulos, as negociações terminaram
principalmente sem aplicação de períodos
transitórios.
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8 A necessidade de estabilização do orçamento
do Estado nos primeiros anos da integração resulta
do fato, que, nesse período, esse orçamento
deverá enfrentar significativas despesas resultantes
da realização dos rígidos compromissos
face ao orçamento da UE (por exemplo, pagamento para
o orçamento da UE, co-financiamento a partir do orçamento
do Estado de projetos estruturais, etc.), contudo os recursos
do orçamento da UE afluirão somente em anos
posteriores (por exemplo, após pelo menos a realização
parcial dos projetos estruturais).

A decisão definitiva sobre a adesão da Polônia
à UE foi tomada pelos poloneses no referendo de adesão,
que teve lugar em 7 e 8 de junho de 2003. A maioria decisiva
dos votantes (77,45%) foi favorável à integração
na União Européia (a frequência foi de
58,9%). Apoio mais forte para a integração mostram
as pessoas jovens e os habitantes das grandes cidades. Ao
grupo de seus adeptos mais numerosos pertencem igualmente
as pessoas com melhor formação e que
se interessam por questões públicas.
A adoção do acervo jurídico da UE requer
da Polônia, sobretudo nos primeiros anos da integração,
manutenção de estreita disciplina orçamentária
e aplicação adequada dos regulamentos da UE
em quase todos os setores da economia.
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