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Condições da adesão à União Européia

O documento básico que define as condições dentro das quais a Polônia se tornou membro da União Européia é o tratado de adesão. A sua determinação mais importante é a admissão de 10 países candidatos na União Européia: Chipre, República Tcheca, Lituânia, Letônia, Estônia, Malta, Polônia, Eslováquia, Eslovênia, Hungria. A partir de 01 de maio de 2004, os novos países membros adquiriram todos os direitos e deveres de membro desse agrupamento.

No tratado estão inseridas todas as regulamentações referentes aos períodos transitórios, que possibilitam a modificação do prazo de aplicação da legislação comunitária nos domínios, nos quais, considerando os elevados custos, volume de trabalho e tempo de duração, ou seja, oposição social, a adoção do acquis communautaire não seria possível a partir de 1 de maio de 2004.

No domínio da livre circulação de mercadorias, a Polônia obteve nas negociações um período transitório, que vai até 31 de dezembro de 2008, para finalização do procedimento pertinente a registro de medicamentos de acordo com as exigências da UE. Isso significa que os empresários poloneses que produzem artigos farmacêuticos devem, nesse prazo, de novo registrar os produtos médicos, obedecendo aos correspondentes dispositivos comunitários (diretiva 65/65/CEE). A ausência de registro dos medicamentos na nova forma, até 31 de dezembro de 2008, significará a necessidade de seu recuo do mercado.

Os períodos transitórios no campo da livre circulação de pessoas foram estabelecidos por iniciativa dos países da UE (sobretudo da Áustria e Alemanha, os quais, por motivo de vizinhança mais temiam as perturbações no mercado de trabalho, após o alargamento da UE). O período transitório negociado - máximo de sete anos - que limitava aos cidadãos poloneses a liberdade de assunção de trabalho nos países da UE, foi dividido em três diferentes subperíodos (2 anos + 3 anos + 2 anos). Durante os primeiros dois anos a partir do alargamento, os países membros podem aplicar os regulamentos locais em vigor em relação aos poloneses em busca de trabalho. O mais tardar, pelo final do segundo ano, esses países terão direito de apresentar à Comissão Européia a intenção de prorrogar a atualidade do período temporário por mais três anos seguintes. Se após o decorrer desse período, a ameaça de desestabilização do mercado
de trabalho não cessar, os países membros poderão demandar da Comissão Européia a manutenção das limitações para os últimos dois anos. A cada momento, os países da UE poderão,autonomamente, decidir da liberalização dos princípios quanto ao emprego de cidadãos poloneses. A Suécia, a Irlanda e a Grã-Bretanha renunciaram completamente à aplicação do período transitório. Dessa maneira, os poloneses podem livremente empreender trabalho nesses países.
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2 Nesse mesmo período, para abrir as negociações foram convidados, igualmente, cinco outros países: Chipre, República Tcheca, Estônia, Eslovênia e Hungria. Em dezembro de 1999, em Helsinque, aos seis países em negociações vieram se juntar a Bulgária, Lituânia, Letônia, Malta, Romênia e Eslováquia.

3 Outra exceção quanto à adoção do acervo jurídico da UE é a chamada derrogação, isto é, permanente exclusão da ação da legislação comunitária.



Na questão da circulação de capital, foi concluído entendimento sobre o período temporário de 12 anos para a compra por cidadãos da UE de terrenos agrícolas e florestais na Polônia.

Durante esse período, a Polônia poderá aplicar face aos cidadãos da UE e dos demais países membros da Área Econômica Européia (AEE)4 os dispositivos da lei sobre aquisição de imóveis por estrangeiros (o que significa a manutenção da exigência da obtenção de permissão do Ministro do Interior e da Administração para aquisição de imóveis). O período transitório não abrange agricultores individuais que se estabeleçam e desenvolvam atividade agrária
dentro do princípio do auto-emprego na Polônia, os quais, antes da aquisição do imóvel, arrendavam e cultivavam essas terras (imóvel) por um tempo mínimo de sete anos nas chamadas terras ocidentais5 e o mínimo de três anos na área restante.

Ficou acertado também um período transitório de cinco anos para aquisição das chamadas segundas moradias, com exceção de imóvel de caráter recreativo, adquiridos com o objetivo de exercício de atividades econômicas. Esse período transitório não se estende também às pessoas que estejam morando no território da Polônia por um período de quatro anos antes da aquisição do imóvel.

Deve-se sublinhar que o período transitório não se refere a imóveis destinados a investimentos.

No capítulo das negociações intitulado "Política de concorrência", foram acordados alguns períodos transitórios no domínio da ajuda pública destinada às empresas.

Foram estabelecidos patamares admissíveis de ajuda pública para empresas que funcionam nas zonas econômicas especiais (ZEE). Para as grandes empresas essas ajudas atingem: 75% dos custos qualificados, no caso de firmas que obtiveram permissão para atividades na ZEE até o final de 1999; 50% dos custos qualificados, para grandes firmas, as quais obtiveram a permissão durante o ano 20006. Para pequenas e médias empresas, foram acordados períodos transitórios (respectivamente, até 2011 e 2010) para desenvolvimento de atividades na ZEE, nas condições obtidas nas permissões emitidas antes de 1 de janeiro de 2001.

O patamar da ajuda para empresas do setor automobilístico que funcionam nas zonas foi estabelecido em 30% dos custos de investimentos.

Foi aumentada a ajuda pública admissível para investimentos relacionados com a adaptação das empresas aos padrões da UE de defesa do meio ambiente; foram acordados também os princípios de ajuda do Estado para a reestruturação da siderurgia (redução do potencial e do emprego nas firmas polonesas).

Informações detalhadas sobre o funcionamento das zonas econômicas especiais na Polônia e os princípios de utilização da ajuda pública na ZEE estão apresentadas no pto. VI.2. No capítulo "Política de transporte" foi adotado, entre outros, o período transitório de três anos (com possibilidade de prorrogação para 5 anos) para execução de transportes de cabotagem por transportadores poloneses nos países da UE.
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4 Área Econômica Européia abrange os países da UE e a Noruega, Islândia e Liechtenstein.
5 As terras ocidentais abrangem as seguintes voivodias (províncias): da Warmia-Mazúria, Pomerânia, Kujawy-Pomerânia, Pomorânia Ocidental, Lubin, Wielkopolska (Grande Polônia), Baixa Silésia e Opole.

6 Ao se calcular a ajuda admissível em relação aos patamares estabelecidos de 75% ou 50%, foi considerada exclusivamente a ajuda que obteve o investidor a partir de 2001.


Até 31 de dezembro de 2008, serão mantidas as limitações no acesso às redes rodoviárias polonesas de veículos com peso acima de 40 toneladas. Poderão trafegar apenas por corredores de transporte marcados nos eixos norte-sul e leste-oeste, sendo que pelo tráfego por trechos não adaptados a sobrecargas maiores serão cobradas taxas.

Um dos capítulos mais difíceis nas negociações para a adesão à União Européia foram as questões relacionadas com a agricultura. Isso estava ligado ao papel significativo jogado por esse setor na Polônia, sobretudo considerando a participação relativamente grande de pessoas empregadas nessa área e os temores dos agricultores poloneses quanto à possibilidade da competitividade eficaz no mercado europeu com os agricultores da UE. As questões mais litigiosas referiam-se aos pagamentos suplementares diretos, aos limites de produção e às normas veterinário-sanitárias. Em resultado de conversações intensivas, conseguiu-se elaborar compromisso em todas as mencionadas questões. Os períodos transitórios negociados devem permitir aos agricultores e produtores agrários poloneses a se adaptarem, no decorrer de alguns próximos anos, aos padrões europeus no domínio da produção de alimentos.
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7 Calcula-se que os custos relacionados com os investimentos destinados à proteção do meio ambiente na Polônia alcancem a quantia de cerca de 30 bilhões de euros.


O maior número de períodos transitórios a Polônia obteve no capítulo "meio ambiente", o que permitirá a Polônia a distribuir num espaço de tempo o enorme esforço de investimento relacionado com a introdução dos elevados padrões comunitários nesse domínio7. Os períodos transitórios nesse capítulo referem-se, entre outras coisas, à limitação da poluição da atmosfera, ao controle do transporte e armazenamento de resíduos, às normas no campo da reciclagem e à redução do teor de enxofre nos combustíveis líquidos.

Em outros capítulos, as negociações terminaram principalmente sem aplicação de períodos transitórios.

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8 A necessidade de estabilização do orçamento do Estado nos primeiros anos da integração resulta do fato, que, nesse período, esse orçamento deverá enfrentar significativas despesas resultantes da realização dos rígidos compromissos face ao orçamento da UE (por exemplo, pagamento para o orçamento da UE, co-financiamento a partir do orçamento do Estado de projetos estruturais, etc.), contudo os recursos do orçamento da UE afluirão somente em anos posteriores (por exemplo, após pelo menos a realização parcial dos projetos estruturais).


A decisão definitiva sobre a adesão da Polônia à UE foi tomada pelos poloneses no referendo de adesão, que teve lugar em 7 e 8 de junho de 2003. A maioria decisiva dos votantes (77,45%) foi favorável à integração na União Européia (a frequência foi de 58,9%). Apoio mais forte para a integração mostram as pessoas jovens e os habitantes das grandes cidades. Ao grupo de seus adeptos mais numerosos pertencem igualmente as pessoas com melhor formação e que
se interessam por questões públicas.

A adoção do acervo jurídico da UE requer da Polônia, sobretudo nos primeiros anos da integração, manutenção de estreita disciplina orçamentária e aplicação adequada dos regulamentos da UE em quase todos os setores da economia.

 
Câmara Nacional de Comércio e Indústria Brasil - Polônia